TJSC afasta indenização por danos morais em caso de perda de conexão internacional comprada à parte
23 de agosto de 2026
O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) reformou sentença que havia condenado uma companhia aérea a pagar R$ 32 mil em indenização por danos morais a uma família que perdeu a conexão para Bariloche, na Argentina, após atraso no voo inicial entre Florianópolis e Buenos Aires. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação original.
O caso teve origem em viagem realizada em agosto de 2023. Os autores da ação adquiriram passagens para trecho entre Florianópolis e Buenos Aires, com chegada prevista para as 19h. No mesmo dia, possuíam bilhete separado, emitido por outra companhia, para o trecho seguinte entre Buenos Aires e Bariloche, com embarque marcado para as 21h50. O voo operado pela companhia recorrente partiu com atraso e pousou em Buenos Aires por volta das 21h20, o que inviabilizou o embarque na conexão já reservada e levou a família a chegar ao destino final apenas na manhã seguinte. Em primeiro grau, o pedido de reparação por danos morais havia sido acolhido, com condenação de R$ 8 mil a cada um dos quatro autores.
Em grau recursal, o relator afastou inicialmente a possibilidade de sobrestamento do processo com base no Tema 1.417 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, esclarecendo que a suspensão nacional determinada pela Corte se restringe às hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e não alcança controvérsias como a dos autos, centradas na responsabilidade por perda de conexão contratada separadamente.
No mérito, o voto reconheceu que o atraso de aproximadamente duas horas e vinte minutos no primeiro trecho, embora indesejável, situou-se dentro dos contratempos ordinários da atividade de transporte aéreo, não configurando isoladamente falha relevante na prestação do serviço. O ponto decisivo, segundo o relator, residiu na circunstância de que o trecho para Bariloche havia sido contratado pelos próprios passageiros junto a companhia diversa, em bilhete autônomo e sem qualquer compartilhamento operacional ou reserva integrada com o voo inicial. O intervalo de cerca de duas horas e cinquenta minutos entre a chegada prevista em Buenos Aires e o novo embarque já demandava desembarque, trâmites migratórios e check-in perante outra transportadora, o que, para o colegiado, representou assunção de risco pelos próprios passageiros ao estruturar a viagem dessa forma.
Registra o voto condutor do acórdão:
“A conexão perdida foi adquirida pelos passageiros mediante contrato autônomo celebrado com companhia aérea diversa, sem bilhete único, reserva integrada ou compartilhamento operacional, circunstância que afasta a responsabilidade da transportadora pelo trecho subsequente e transfere aos próprios passageiros o risco de compatibilização dos horários da viagem.”
O acórdão também afastou a alegação de descumprimento do dever de assistência material, previsto na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil. Segundo o voto, ficou incontroverso que a companhia forneceu alimentação aos passageiros durante o período de espera em Florianópolis, cumprindo a obrigação escalonada conforme o tempo de atraso — comunicação a partir de uma hora, alimentação a partir de duas horas e hospedagem a partir de quatro horas. A assistência reforçada prevista para pessoas com mais de 60 anos, categoria em que se enquadrava uma das autoras, com 81 anos, foi considerada cumprida em relação ao voo efetivamente operado pela ré, sem que a regulamentação estenda esse dever ao trecho subsequente contratado com empresa distinta.
Ao tratar do dano moral, o relator invocou o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a reparação por dano extrapatrimonial no transporte aéreo à comprovação efetiva do prejuízo, e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o dano moral não se presume em casos de atraso de voo, cabendo ao passageiro demonstrar a ocorrência de lesão que ultrapasse o mero dissabor. Reconheceu que a presença de crianças e de uma passageira idosa no grupo revela o incômodo da situação, mas entendeu que essas condições pessoais não transferem à companhia aérea a obrigação de garantir a execução de transporte contratado com terceiro estranho à relação contratual original.
Diante da ausência de comprovação de falha relevante na prestação do serviço e de prejuízo extrapatrimonial efetivo, o colegiado deu provimento ao recurso, invertendo os ônus de sucumbência e condenando os autores da ação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Apelação número 5001926-72.2024.8.24.0089.
