TJSC considera vínculo socioafetivo consolidado e mantém paternidade mesmo após DNA negativo
22 de agosto de 2026
“A ciência prévia da dúvida quanto à origem genética, associada à opção consciente de não esclarecê-la antes do registro, caracteriza assunção do risco e afasta o erro escusável.”
O entendimento é da Décima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e integra acórdão que negou provimento, por unanimidade, a recurso interposto por um pai registral que buscava anular o reconhecimento de paternidade de dois adolescentes após exame de DNA realizado em 2023 excluir o vínculo biológico entre eles. Além da desconstituição do registro civil, o autor pretendia a exoneração da obrigação alimentar e a condenação da mãe dos adolescentes ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido induzido a erro no momento do reconhecimento. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença de primeiro grau para reabertura da instrução processual.
O debate central do recurso girou em torno da possibilidade de desconstituir uma paternidade registral quando o exame genético afasta a origem biológica, mas subsiste entre as partes uma relação de afeto e convivência já consolidada. Para o apelante, a ausência de vínculo genético comprovada pelo exame revelaria um erro essencial no ato de reconhecimento, capaz de viciar sua manifestação de vontade e autorizar a anulação do registro, com os consequentes efeitos sobre os alimentos e a reparação pretendida.
O relator, contudo, afastou essa tese ao afirmar que o reconhecimento voluntário de filiação é ato irrevogável e irretratável, cuja invalidação depende da comprovação simultânea de dois elementos: um vício de vontade contemporâneo ao registro e a inexistência de vínculo socioafetivo entre pai e filhos. Segundo o voto, o ônus de demonstrar esse vício cabia ao autor, e as versões conflitantes apresentadas pelas partes, sem qualquer elemento objetivo que evidenciasse indução dolosa por parte da mãe, não seriam suficientes para caracterizar o erro alegado. O relator destacou ainda que o próprio apelante teve ciência, desde a gestação, da dúvida quanto à origem biológica das crianças, e optou conscientemente por não realizar o exame genético à época do reconhecimento. Essa escolha, para o colegiado, afastou a configuração de erro escusável, na medida em que quem registra a paternidade ciente da incerteza e deixa de esclarecê-la assume o risco quanto à inexistência do vínculo biológico.
Ao lado desse fundamento, o acórdão valorizou o exercício espontâneo da função paterna pelo apelante ao longo de mais de onze anos, período marcado por convivência, cuidados, afeto e reconhecimento recíproco, elementos que, na avaliação do relator, consolidaram a posse do estado de filho e caracterizaram a filiação socioafetiva. O colegiado registrou que a qualificação jurídica dessa filiação compete ao próprio Judiciário, de modo que eventual imprecisão terminológica de estudos técnicos produzidos no processo não haveria de invalidar os fatos neles apurados sobre a convivência e o vínculo entre as partes.
Também se consignou que a interrupção unilateral da convivência pelo pai registral, ocorrida após o resultado negativo do exame de DNA, não teria o condão de apagar o estado de filiação já consolidado, tampouco poderia ser invocada por ele próprio como fundamento para desfazer o vínculo que ajudou a construir. O relator observou, ainda, que eventual busca autônoma pelo reconhecimento da paternidade biológica por parte de terceiro não excluiria a filiação socioafetiva preexistente, já que o ordenamento admite a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, de modo que a multiparentalidade representaria acréscimo, e não substituição, da figura parental.
Como consequência da manutenção do vínculo jurídico de filiação, o colegiado manteve a obrigação alimentar, por entender que o dever de prestar alimentos decorre da parentalidade juridicamente reconhecida, independentemente da origem genética, sem prejuízo de eventual revisão do valor fixado em ação própria, caso demonstrada alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Quanto ao pedido indenizatório, a Câmara concluiu pela ausência de prova de dolo, fraude ou conduta ardilosa por parte da mãe, o que afastou a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. Por fim, o colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, ao considerar que o próprio autor deixou transcorrer o prazo para especificar as provas que pretendia produzir, circunstância que gerou preclusão e impediu a reabertura da instrução processual.
Como consequência da manutenção do vínculo jurídico de filiação, o colegiado também manteve a obrigação alimentar, por entender que o dever de prestar alimentos decorre da parentalidade juridicamente reconhecida, independentemente da origem genética, sem prejuízo de eventual revisão do valor fixado em ação própria, caso demonstrada alteração no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
O processo tramita em segredo de justiça.
