O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou o entendimento de que a embriaguez do segurado, por si só, não constitui causa apta a excluir a cobertura de seguro de vida em grupo, mesmo quando o sinistro decorre de acidente de trânsito ocorrido sob efeito de álcool e substância psicotrópica. A tese, fixada em acórdão de apelação cível, aplicou a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça e provocou a irresignação da seguradora, que recorreu ao Supremo Tribunal Federal, sem êxito.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela filha de um segurado morto em acidente de trânsito, na qual se apurou que o condutor havia ingerido bebida alcoólica e substância psicotrópica no momento do sinistro. A seguradora e a corretora de seguros envolvidas negaram o pagamento da indenização, sustentando a incidência de cláusula contratual que excluía a cobertura em casos de prática de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decisão mantida pelo TJSC em sede de apelação.

No acórdão, o colegiado catarinense estabeleceu distinção relevante entre o seguro de vida e o seguro de veículos: enquanto neste último o agravamento do risco pelo segurado pode configurar causa de exclusão da cobertura, no seguro de vida tal lógica não se aplica da mesma forma, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato. O entendimento acompanhou jurisprudência do STJ segundo a qual é vedada a exclusão de cobertura nos casos de sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, por ser da essência do seguro de vida um permanente agravamento do risco segurado.

A decisão também fez referência à sistematização promovida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que em abril de 2022 afetou a controvérsia à Segunda Seção daquela Corte. Em setembro do mesmo ano, o colegiado reafirmou o teor da Súmula 620/STJ por maioria de votos, prevalecendo a interpretação de que a indenização de seguro de vida deve ser paga independentemente de a morte por acidente ter sido causada por condutor embriagado ou sob efeito de substância alterada. Com base nessa orientação, o TJSC concluiu que a cláusula contratual invocada pela seguradora não poderia prevalecer, e negou provimento aos recursos das rés.

Contra o acórdão, opostos embargos de declaração que foram rejeitados, a seguradora interpôs recurso extraordinário, posteriormente convertido em agravo em recurso extraordinário após decisão de inadmissão. O recurso teve como relator o ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao pleito em decisão monocrática publicada em 18 de agosto de 2026.

Fachin fundamentou a negativa de seguimento em três frentes. Primeiro, afastou a alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, invocando precedente do Plenário do STF firmado em repercussão geral segundo o qual a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os argumentos da defesa, bastando que exponha, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento. Em seguida, o ministro apontou que o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede extraordinária por força das Súmulas 279 e 454 do STF. Por fim, ponderou que a controvérsia também esbarrava na análise de legislação local, obstáculo previsto na Súmula 280 da Corte.

A fim de preservar a intimidade da família, o Portal JusCatarina opta por não informar o número do processo.