O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, rejeitando a tese de que o desgaste dos pneus do veículo segurado configurava causa apta a excluir a cobertura contratada. A decisão colegiada, proferida em apelação cível oriunda da comarca de Blumenau, reformou a sentença de origem apenas quanto aos lucros cessantes, afastando essa parcela da condenação por ausência de prova do prejuízo alegado.

O litígio teve origem em acidente envolvendo veículo Renault Sandero segurado junto à associação ré, que negou administrativamente a cobertura sob o argumento de que o condutor teria agido com negligência ao trafegar com pneus em mau estado de conservação, popularmente descritos como carecas. Para a entidade, essa circunstância representaria descumprimento de dever contratual de manutenção do veículo e configuraria agravamento do risco, hipótese prevista em seu regimento interno como causa de exclusão da garantia.

O cerne da controvérsia recursal, contudo, não residiu na existência do desgaste em si, mas na prova do nexo causal entre esse desgaste e a ocorrência do sinistro. Ao examinar o mérito, o voto condutor assentou que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabia à associação demonstrar não apenas a irregularidade nos pneus, mas sobretudo que essa condição foi determinante para o acidente. As fotografias do veículo e o laudo técnico produzido unilateralmente na esfera administrativa foram considerados insuficientes para esse fim, por não reconstruírem a dinâmica do sinistro nem estabelecerem vínculo causal direto com o evento danoso. Pesou ainda contra a tese defensiva a ausência de qualquer registro no boletim de ocorrência sobre o estado dos pneus e a inexistência de autuação administrativa relacionada às condições de trafegabilidade do automóvel.

A fundamentação do voto amparou-se em precedentes recentes do STJ e do próprio TJSC sobre agravamento de risco em contratos de proteção veicular, todos convergentes no sentido de que a excludente de cobertura exige demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta do segurado e o sinistro, não bastando presunções ou inferências genéricas. O relator também destacou que cláusulas estatutárias de exclusão de cobertura, por se inserirem em relações de adesão nas quais não há efetiva negociação entre as partes, comportam interpretação restritiva, de modo que a perda da garantia exige prova clara e concreta da conduta negligente, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato.

Prevaleceu, assim, o entendimento de que a simples constatação de desgaste em componente do veículo, dissociada da comprovação de que essa condição foi determinante para o acidente, não autoriza a negativa de cobertura, o que levou à manutenção da condenação por danos materiais.

Solução diversa recaiu sobre o pedido de lucros cessantes. Embora reconhecida a possibilidade jurídica de indenização dessa natureza com base na responsabilidade civil contratual, o colegiado entendeu que sua configuração pressupõe prova mínima do prejuízo efetivamente suportado. No caso concreto, o único documento apresentado para comprovar a exploração econômica do veículo foi um contrato de locação firmado em momento anterior ao sinistro, considerado insuficiente para evidenciar continuidade da atividade lucrativa ou efetiva perda de rendimento no período posterior ao acidente. Sem registros de faturamento, histórico de locações ou elementos contábeis, a pretensão foi julgada improcedente nesse ponto, reformando parcialmente a sentença.

Como consequência da sucumbência recíproca, os ônus processuais foram redistribuídos na proporção de 50% para cada parte, com fixação de honorários cruzados sobre as respectivas parcelas em que cada litigante restou vencido.

Apelação número 5017394-28.2024.8.24.0008/SC