A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, em grau de apelação, condenação imposta a uma mulher pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, caput, do Código Penal. A ré havia sido condenada em primeira instância à pena de dois anos, três meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de onze dias-multa, por atribuir falsamente ao genitor de sua filha a prática de estupro de vulnerável. A comunicação inverídica às autoridades teve como propósito influenciar disputa envolvendo a guarda da criança, dando ensejo à instauração de procedimento investigatório contra pessoa que a própria acusadora sabia inocente.

A defesa buscou, em sede recursal, a desclassificação da conduta para o delito de comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal, o que permitiria a remessa dos autos ao juízo competente para análise de benefícios despenalizadores. O colegiado, contudo, não conheceu desse pedido, por entender que a matéria não havia sido suscitada perante o juízo de origem, configurando inovação recursal vedada em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

Subsidiariamente, a defesa pleiteou o afastamento da valoração negativa atribuída aos vetores dos motivos e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Quanto aos motivos, o colegiado manteve a negativação, por entender que a ré utilizou conscientemente o aparato estatal de proteção e persecução penal para obter vantagem pessoal na disputa pela guarda da filha, finalidade que, segundo o acórdão, extrapola a reprovabilidade ordinária inerente ao próprio tipo penal.

Já em relação às circunstâncias do crime, o colegiado reconheceu que o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante não se amoldava tecnicamente a essa vetorial do artigo 59 do Código Penal. Ainda assim, admitiu a migração desse fundamento para a culpabilidade, por refletir maior grau de censurabilidade da conduta, sem qualquer alteração no quantum da pena e sem prejuízo à acusada.

Foi justamente sob essa circunstância judicial da culpabilidade que o colegiado concentrou o núcleo de sua fundamentação para manter a exasperação da pena-base. Segundo o acórdão, a falsa imputação da prática de estupro de vulnerável contra a própria filha revela intensidade de dolo e desvalor da ação superiores aos normalmente verificados no delito de denunciação caluniosa. O entendimento parte da premissa de que nem toda denunciação caluniosa possui o mesmo grau de reprovabilidade: quando a falsa comunicação envolve a atribuição de crime sexual contra pessoa vulnerável, a gravidade da mentira e o potencial de dano à vida da pessoa falsamente acusada assumem contornos qualificadamente mais graves, o que justifica, sob a ótica da culpabilidade, uma reprimenda-base acima do mínimo legal.

Essa fundamentação reforça a tese fixada pelo colegiado no julgamento, segundo a qual a falsa imputação de estupro de vulnerável constitui circunstância apta a evidenciar maior grau de culpabilidade, apta a legitimar, por si só, a exasperação da pena-base, independentemente da correção técnica do vetor originalmente indicado pela sentença.

O recurso foi, ao final, parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

O processo tramita em segredo de justiça.