Liberdade de expressão na tribuna de Câmara de Vereadores não é absoluta, mas cabe ao parlamento definir limites, não ao judiciário, decide TJSC
26 de maio de 2020
O presidente de uma Câmara de Vereadores pode impedir parlamentar de exibir na tribuna vídeos ou áudios que possam, em tese, representar crimes contra a honra ou de ameaça? Qual o limite da prerrogativa parlamentar no uso da liberdade de expressão durante uma sessão e, se ele existe, a quem cabe defini-lo?
Estas questões foram enfrentadas pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) em apelação cível interposta recentemente pelo presidente da Câmara de Vereadores de Tijucas. O recurso foi contra decisão em mandado de segurança que garantiu a uma vereadora o direito à reprodução, durante sessão legislativa, de áudio com palavras de baixo calão e ameaça à integridade física do prefeito da cidade.
De acordo com os autos, a polêmica nasceu quando a vereadora Fernanda Melo Bayer demonstrou desejo de veicular áudio que em que um morador da cidade dizia que faria o prefeito “engolir todos os dentes da boca” durante uma sessão legislativa. O presidente da Casa impediu a veiculação do áudio, argumentando, entre outros pontos, a “manutenção da ordem” no parlamento, já que na ocasião a sessão em estava bastante tumultuada, com ânimos acirrados.
A vereador, então, recorreu à Justiça com mandado de segurança a fim de garantir sua manifestação. Em primeira instância o ato do presidente do legislativo foi interpretado como “indevida censura” à parlamentar, que obteve liminar autorizando-a a utilizar a “estrutura do Poder Legislativo em sua plenitude, usando em sua explanações os áudios, vídeos, imagens, documentos que considerar pertinentes para alicerçar ou comprovar seus argumentos, sem que seja submetida a juízo prévio quanto à conveniência da exposição”.
Em apelação ao TJSC o presidente da Câmara repisou os mesmo argumentos, acrescentando ainda, em memorando, que a transmissão do áudio na sessão já conturbada poderia “tornar insustentável a situação”, comprometendo a segurança de parlamentares e público presente.
“Aspectos bastante peculiares”
“Eis um terreno sensível”. É com esta frase que o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator da apelação, inicia seu voto.
Pondera o magistrado, depois de analisar os argumentos de ambos os lados:
[…]
No caso concreto, a celeuma se pauta basicamente sobre o direito à manifestação pela vereadores sem sofrer cerceamentos de nenhuma natureza – ao menos é o argumento abstratamente posto.
Nessa amplitude, a tese da impetração (falo da petição inicial do mandado de segurança) traz imensa simpatia. Seria inusitado – e difícil encontrar defesa oposta – que o presidente da Câmara de Vereadores estivesse gabaritado a meramente censurar algum colega; antecipadamente impedir a liberdade de manifestação – que se é dada a todos, tanto mais é de ser respeitada em prol de um parlamentar e especialmente no exercício de seus misteres na própria sede do Parlamento.
Os termos do apelo, porém, trazem aspectos muito peculiares.
Os aspectos peculiares a que se refere o magistrado constam do memorando encaminhado ao tribunal depois dos fatos. No documento, o presidente da Câmara defende que não foi propriamente o teor do áudio que motivou a censura à veiculação, mas sim o clima de animosidade que permeava aquela sessão.
Na ótica do desembargador relator, é uma atividade própria da presidência da Câmara manter um ambiente de urbanidade e diálogo, razão pela qual, no caso concreto, não há falar em censura ou cerceamento do direito à liberdade de expressão da vereadora.
“ Se é certo que os debates podem ser contundentes, é também precipitado afirmar que a cautela havida foi leviana, ou mesmo ofensiva às prerrogativas parlamentares. Fosse o caso de trazer uma denúncia, de estimular um questionamento, o controvertido áudio poderia ser apresentado aos vereadores mediante outro contexto, em situação reservada. Não cerceia a prerrogativa parlamentar obstar que se dê publicidade a uma ameaça, ainda mais nos termos vulgares como os descritos nestes autos”, registrou Hélio do Valle Pereira.
O desembargador, no entanto, demonstrou preocupação em não fazer de seu voto um “salvo-conduto” para que eventuais situações análogas que porventura possam vir a acontecer no futuro sejam levada a efeito sob o manto da proteção de uma decisão judicial.
Direito potestativo
Nesse sentido, ele deu parcial provimento à apelação do presidente da Câmara para retirar o caráter potestativo (incontestável) da pretensão da vereadora, transferindo a decisão final para o próprio parlamento municipal, “interna corporis”.
Anota o desembargador Hélio do Valle Pereira em seu voto.
[…]
“Acredito que se deva rumar para posição intermediária.
Não consta que o impetrado (presidente) tenha por objetivo impedir o posicionamento da impetrante (vereadora) na tribuna, uma espécie de censura aos poderes inatos ao cargo. Eu jamais ratificaria isso, inclusive.
Só que também não me parece adequado que se forneça um comando normativo que possibilite a reiteração de episódio como o descrito antes, de sorte que a plateia houvesse de se deparar com expressões como a já exposta antes: “faria engolir todos os dentes da boca dele”.
Essa avaliação – que é uma expressão de ato interna corporis – deve ser definida naquele âmbito, de maneira que não imporei admoestação antecipada à postura do agravante ou de outro posicionamento que o plenário prefira adotar.
Nesses termos se garante a livre manifestação, mas do parlamentar em si. Só que não referendo a obrigatoriedade de a Câmara de Vereadores aceitar a exibição de “áudios, vídeos, imagens, documentos ou outros recursos tecnológicos, bem como que DISPONIBILIZE a estrutura existente para permitir a transmissão e apresentação daqueles”.
Esse é assunto, insisto, que haverá de ser resolvido no âmbito estrito do Parlamento, que deliberará os termos em que denúncias daquela espécie haverão de ser expostas.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho.
Leia o acórdão neste link NESTE LINK
