Divulgação de informação falsa por deputado estadual foi “atitude sórdida”, acusa governador de SC em queixa-crime
4 de junho de 2020
“A conduta delituosa praticada por Jessé Lopes não ataca tão somente a honra de Moisés, Governador do Estado de Santa Catarina. Vilipendia o valor da família; ataca e menospreza, de forma repugnante, a importância da mulher na sociedade; incita o ódio e propaga a discórdia. Daí a necessidade de o Poder Judiciário (e de a sociedade como um todo) repudiar tais atos ilícitos.”
A afirmação acima consta de queixa-crime oferecida pelo governador catarinense em face do deputado estadual que divulgou, em suas redes sociais, notícia falsa sobre uma suposta relação extraconjugal do chefe do Executivo.
Como noticiou o Portal JusCatarina nesta quarta-feira (3), Carlos Moisés da Silva também ingressou, na esfera cível, com ação de indenização por danos morais contra o parlamentar.
Na queixa-crime, assinada pelos advogados Marcos Fey Probst, Edinando Luiz Brustolin e Luis Irapuan Campelo Bessa Neto, do Escritório Fey Probst & Brustolin Advocacia, com sede em Florianópolis, o governador requer a condenação de Lopes pelos crimes de injúria e difamação, com o aumento da pena previsto no artigo 141 do Código Penal.
Como a Constituição do Estado de Santa Catarina prevê, em seu art. 42, § 1º, que “os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamentos perante o Tribunal de Justiça do Estado”, e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que cabe ao Órgão Especial (art. 58, inciso I, alínea a) o julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do vice-Governador do Estado, dos Deputados Estaduais e do Procurador-Geral de Justiça”, a queixa-crime foi protocolada na Corte, estando sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning.
Imunidade parlamentar
Na queixa-crime, os advogados do governador suscitam preliminar acerca da competência do Órgão Especial para julgar o caso concreto, eis que, na avaliação deles, não há nexo de causalidade entre as ofensas perpetradas pelo deputado e sua atividade parlamentar, o que afastaria a imunidade garantida constitucionalmente e, via de consequência, o julgamento pelo colegiado.
Diz a petição:
[…] Muito embora o Querelado (Lopes) ocupe atualmente o cargo eletivo de Deputado Estadual (2019-2022), é fato que o ato praticado, e analisado nesta queixa-crime, não diz respeito às atribuições funcionais do mandato parlamentar, o que conduziria ao afastamento da prerrogativa de foro no Órgão Especial do TJSC.
Assim, entre a ausência de imunidade material parlamentar e o foro por prerrogativa de função, haveria uma aparente incompatibilidade: (i) se há nexo de causalidade com o exercício da função, mantém-se o foro por prerrogativa, mas se afasta a possibilidade de configuração dos crimes contra a honra, em virtude da imunidade material; ou (ii) se não há o nexo de causalidade, impõe-se o afastamento da prerrogativa de foro, com a possibilidade de atribuição dos crimes contra a honra, por inexistência da imunidade material.
A complexa e controvertida questão, contudo, Excelências, passa pela necessária análise do órgão competente para decidir se o ato praticado se vincula ou não às atribuições do cargo eletivo do sujeito ativo, eis que, uma vez existente o nexo de causalidade – com o que não se concorda no presente caso –, impossibilitada a configuração dos delitos contra a honra, em virtude da imunidade material parlamentar.
Na defesa da tese de que o deputado extrapolou suas funções como parlamentar ao lançar notícia falsa sobre um alegado – e inexistente – relacionamento extraconjugal, os advogados mencionam jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e também do TJSC:
“O Supremo Tribunal Federal há muito tempo sinaliza que a garantia constitucional da imunidade material incide em qualquer que seja o âmbito/localidade em que proferida a manifestação do parlamentar, desde que “as manifestações exaradas pelos Congressistas guardem alguma relação com o desempenho de sua atribuição legislativa” (STF. Plenário. Inq. n 3.780/DF. Rel. Min. Teori Zavascki. DJe, 30/10/2014), entendimento também compartilhado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC. Órgão Especial. Queixa-Crime n. 2014.032054-1, da Capital. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. j. 21/10/2015).
“Atitude sórdida”
Na queixa-crime, a atitude do deputado estadual, que posteriormente à repercussão apagou o que havia divulgado e tratou de divulgar “esclarecimento”, é duramente criticada:
[…]
“Está-se diante de prática vil, rasa, marcada pela ofensa pessoal, pela mentira, pelo ódio despropositado, que tem como fim único macular a imagem de terceiro e angariar simpatizantes nas redes sociais. É contra essa prática que se está a rebelar na presente ação, merecendo a conduta repreensão sob todas as formas, especialmente porque, advinda de parlamentar estadual – que deveria zelar pelos valores assegurados pelas Constituições Federal e do Estado de Santa Catarina –, espera-se uma atuação pautada na responsabilidade, com dignidade e decoro. Jamais a liberdade de expressão e as prerrogativas constitucionais asseguradas aos parlamentares podem ser confundidas com a atitude sórdida praticada pelo Deputado Estadual Jessé Lopes, que teve como especial finalidade atentar contra a honra do Governador do Estado, por meio de fatos inverídicos e desconectados da atuação parlamentar.
Alcance das fake news
A petição inicial traz, ainda, artigo publicado pela revista Science, no ano de 2018, indica que notícias falsas têm chance 70% maior de serem compartilhadas do que as verdadeiras. Artigo está disponível
em: https://science.sciencemag.org/content/359/6380/1146.
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