O Supremo Tribunal Federal (STF) reformou decisão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia absolvido um casal condenado por tráfico de drogas sob o fundamento de que a invasão de policiais militares na residência, sem mandado judicial, teria sido ilegal. Em decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 1.619.523/SC, o relator, ministro Dias Toffoli, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público catarinense, restabelecendo a sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Biguaçu.

O caso teve origem em ação penal que imputava aos réus a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em primeira instância, um dos acusados foi condenado a sete anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a corré, a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. A sentença considerou lícita a entrada dos policiais no imóvel, amparada em monitoramento prévio realizado pela Agência de Inteligência do 24º Batalhão da Polícia Militar, que apontava a permanência de um foragido no local e indícios de que ele seguia atuando na gestão de um ponto de tráfico.

Em grau de apelação, contudo, a 6ª Câmara Criminal do TJSC reformou a condenação e absolveu os réus, por entender que não havia elementos objetivos anteriores ao arrombamento capazes de caracterizar fundadas razões para a entrada sem autorização judicial. Segundo o acórdão catarinense, os relatos policiais se limitariam à condição de foragido e ao histórico criminal do investigado, sem indicar fato contemporâneo que demonstrasse flagrante delito em curso dentro da residência. A câmara também considerou que a visualização das drogas somente após o ingresso não poderia legitimar retroativamente a diligência, e declarou a ilicitude de todas as provas dela derivadas, com base nos artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 157, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal.

Ao analisar o agravo do Ministério Público, o ministro Dias Toffoli assentou que a controvérsia comportava revaloração jurídica dos fatos já delineados nas instâncias anteriores, o que autoriza o exame da matéria em recurso extraordinário sem configurar reexame de provas. No mérito, o relator invocou o entendimento fixado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 603.616/RO, sob o rito da repercussão geral (Tema 280), segundo o qual a Constituição dispensa mandado judicial para o ingresso forçado em domicílio em caso de flagrante delito, inclusive nos crimes permanentes, nos quais a situação de flagrância se prolonga no tempo — como ocorre no tráfico de drogas na modalidade de depósito ou armazenamento. Conforme esse precedente, a licitude da medida depende da existência de fundadas razões, justificadas a posteriori perante o Judiciário, que indiquem, antes do ingresso, a prática de crime no interior da residência.

Toffoli entendeu que esse requisito estava preenchido no caso concreto. Destacou que o monitoramento prévio conduzido pela inteligência policial, a identificação do foragido no endereço, seu histórico de vinculação a organização criminosa e a constatação, no dia da diligência, tanto da presença do investigado quanto do veículo apontado como utilizado no transporte de entorpecentes formavam um conjunto de indícios objetivos suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pela jurisprudência do Supremo. Para o relator, os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, ratificando as informações colhidas na fase investigativa, não se mostraram inverossímeis a ponto de serem desconsiderados, e a diligência não se limitou ao cumprimento do mandado de prisão, tendo sido também motivada por suspeita autônoma da prática de crime permanente.

O ministro citou ainda precedentes recentes das Turmas do STF em sentido semelhante, entre eles o HC 232.578/SP-AgR, relatado pelo ministro Cristiano Zanin, e o RHC 230.885/SP-AgR, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, além de decisão da Segunda Turma no RE 1.512.600-AgR, também de relatoria do próprio Dias Toffoli, envolvendo caso originário de Santa Catarina. Concluiu que a busca domiciliar realizada não destoou dos parâmetros fixados pelo Tema 280 da repercussão geral, razão pela qual não haveria abuso de poder estatal apto a contaminar as provas obtidas. Com base nesses fundamentos, determinou a cassação do acórdão do TJSC e o restabelecimento integral da sentença condenatória de primeiro grau.

Recurso extraordinário com agravo número 1619523.