Presidente do STF mantém acórdão do TJSC que condena Estado a indenizar refém baleada pela polícia
24 de março de 2026
“A responsabilidade estatal não se afasta pelo exercício regular de função pública ou pela inexistência de dolo ou excesso na conduta policial, visto que o risco da atividade administrativa justifica a indenização ao terceiro inocente atingido em ação de confronto.”
O entendimento integra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que confirma sentença que condena o Estado ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 915, além de indenização por danos estéticos de R$ 60 mil e por danos morais também de R$ 60 mil em favor de uma mulher atingida por três tiros de fuzil efetuados por policiais militares durante uma ocorrência de roubo, na qual foi feita como refém pelos criminosos.
O entendimento foi mantido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, em julgamento de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão da corte catarinense que inadmitiu recurso extraordinário.
Analisados os autos, frisou o presidente do STF, “verifica-se que a parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”
Nesse sentido, concluiu que “para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte.”
Recurso extraordinário com agravo número 1.594.529
