O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro André Mendonça publicada nesta quinta-feira (18/6), negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que manteve a cobrança, pelo município de Chapecó, de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) para o exercício da atividade de advocacia.

Para a corte catarinense, a sentença que negou mandado de segurança foi acertada ao entender que não há dispensa do pagamento da taxa diante da fiscalização das atividades que ocorre posteriormente, em razão do poder de polícia, de modo que não há falar em ausência de fato gerador.

No STF a seccional catarinense da OAB (OAB/SC) buscou obstar a cobrança da taxa alegando que a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019) classifica os serviços advocatícios como de baixo risco, dispensando assim a necessidade de alvará e, consequentemente, a cobrança da taxa. Na ótica da entidade, “a Lei de Liberdade Econômica não pode deixar de ser aplicada se não na forma do art. 97 da CRFB”. Defendeu não haver “potencialidade a justificar a fiscalização (poder de polícia municipal) e, consequentemente, fato gerador para a realização da cobrança anual que vem sendo promovida”.

Ao analisar o caso, o ministro entendeu que “o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em desfavor da Constituição da República, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, conforme a orientação pacífica desta Suprema Corte”.

Além disso, André Mendonça considerou que “a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea “d” do permissivo constitucional exige a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que, no caso, não ocorreu”.

O ministro registrou, ainda, que “para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual”.

Nesse sentido, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Recurso extraordinário número 1.605.651