Desde o início do ano duas Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) julgaram pelo menos 11 apelações cíveis interpostas por indígenas vítimas de um golpe na cidade de Abelardo Luz. Em todos os casos as vítimas, em grande parte idosas e analfabetas, passaram a ter desconto nos rendimentos do INSS a partir de empréstimos consignados que não contrataram nem tampouco autorizaram.

Em primeira instâncias todas as ações declaratórias de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência de proveito efetivo cumulada com repetição de indébito e danos morais foram julgadas procedentes. Além do ressarcimento do desconto indevido, as instituições financeiras foram condenas a pagar dano moral no valor de R$ 500.

Irresignadas, as vítimas buscaram no TJSC a elevação da compensação financeira.

Levantamento realizado pelo Portal JusCatarina mostra que, enquanto a Quinta Câmara de Direito Comercial negou provimento às nove apelações que julgou, mantendo o valor fixado em primeira instância, a Segunda Câmara de Direito Comercial deu provimento aos três casos que apreciou, fixando o dano moral em R$ 5 mil, ou seja, 10 vezes mais.

O caso mais recente envolvendo indígenas vítimas do golpe em Abelardo Luz foi julgado pela Segunda Câmara. O valor pleiteado era de R$ 20 mil.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Rejane Andersen, lembra que “no ordenamento jurídico inexiste a definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso”.

E destaca que “a indenização a ser arbitrada deve observar o caráter reparatório da medida e se fundar na extensão do prejuízo causado, bem como, na capacidade econômica do responsável, levando-se em conta, ainda, o atributo pedagógico da sanção”.

Mencionando precedentes da corte e avaliando a situação vivenciada pela vítima, a magistrada decide:

[…]
Diante do alhures exposto, e das peculiaridades do caso concreto, de pessoa hipossuficiente, residente em comunidade indígena, com parcos recursos oriundo de aposentadoria, idoso e que sofreu descontos indevidos em seus rendimentos, condena-se a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais em prol do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente).
Destaca-se que essa quantia atende a dupla finalidade da reparação civil e se mostra razoável e condizente com precedentes desta Câmara.

A votação foi unânime. Participaram deste julgamento os desembargadores s Robson Luz Varella e Altamiro de Oliveira.

 

Quinta Câmara

Na apelação cível mais recente julgada pela Quinta Câmara de Direito Comercial, o relator, desembargador Roberto Lucas Pacheco, reconhece que “a parte autora não era alfabetizada ao tempo da contratação (do empréstimo)  e, ainda que assinado por 2 (duas) testemunhas, não consta a assinatura a rogo de pessoa de confiança da autora, de modo que não foi observado, por parte da instituição bancária, o disposto no art. 595 do Código Civil, segundo o qual: ‘No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas’”.

O magistrado destaca que “a responsabilidade civil da instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 da Lei n. 8.078/90”. E acrescenta que “no caso em apreço, os descontos indevidos efetivados em aposentadoria configuram ato ilícito indenizável, sendo presumidos os danos morais sofridos”.

Para o desembargador, “a falha na prestação do serviço não se consubstanciou em mera cobrança indevida, haja vista a conduta do réu haver ocasionado a autora prejuízos que lhe constrangeram em sua dignidade, razão pela qual é devida a condenação por danos morais”.

Por outro lado, considerou que o valor de R$ 20 mil pretendido pela autora “configuraria enriquecimento indevido, especialmente diante da informação de que possui outras ações com idêntico conteúdo, o que deve ser levado em consideração na fixação da indenização”.

Com base nesta fundamentação, votou pela manutenção do valor a ser pago pelo banco em R$ 500, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do julgamento e acrescido de juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês da data do golpe.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado, os desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

 

Apelações cíveis número:

0302513-26.2017.8.24.0001
0300674-63.2017.8.24.0001
0301003-41.2018.8.24.0001
0300711-90.2017.8.24.0001
0301075-62.2017.8.24.0001
0302513-26.2017.8.24.0001
0301522-50.2017.8.24.0001
0300599-24.2017.8.24.0001
0301075-62.2017.8.24.0001
0301243-64.2017.8.24.0001
0300755-12.2017.8.24.0001
0301235-87.2017.8.24.0001