TRT-SC confirma sentença que não reconheceu vínculo de emprego entre ex-presidente e a Federação Catarinense de Futebol, em ação de R$ 20 milhões
18 de maio de 2020
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, confirmou sentença do juiz Fábio Tosetto, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, que rejeitou os pedidos formulados por familiares do ex-presidente da Federação Catarinense de Futebol (FCF), Delfim de Pádua Peixoto Filho, e não reconheceu o vínculo de emprego entre ele e a entidade.
A causa foi valorada em R$ 20.807.694,43 e os desembargadores confirmaram o arbitramento dos honorários em 5% do valor dos pedidos rejeitados, resultando no importe líquido de R$ 1.040.384,72 em favor da Federação, representada nos autos pelo advogado Allexsandre Gerent, de Florianópolis.
No TRT-SC, os familiares do ex-presidente buscaram, entre outros pontos, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa “em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal”, por meio da qual pretendiam comprovar a existência de relação de emprego de Delfim Pádua Peixoto Filho com a FCF, requerendo com base neste argumento o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução.
Também pleitearam a análise dos pedidos de indenização mesmo na hipótese de não ser reconhecido o vínculo de emprego.
O desembargador relator, Gracio Ricardo Barboza Petrone, afastou todos os argumentos e voltou pela manutenção da sentença, sendo seguido pelos demais membros do colegiado, o desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta (presidente) e os desembargadores Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Gracio Ricardo Barboza Petrone.
Voo da Chapecoense
Na ação, os autores afirmaram que Peixoto Filho, falecido em 29 de novembro de 2016 no acidente aéreo que também vitimou o time da Chapecoense, foi eleito presidente da entidade no ano de 1986. Sustentam que a partir de 2008, época em que a Federação passou a receber verba pública e os cargos eletivos deixaram de ser remunerados, o ex-presidente foi contratado pela Federação para exercer, também, a função de Superintendente, com remuneração de R$ 35.000,00 mensais, acumulando os dois cargos até 2016, ano em que faleceu.
Defenderam que desde sua admissão como superintendente, Peixoto Filho “sempre exerceu as funções de maneira pessoal, habitual, onerosa e subordinada, com todas as características de um vínculo de emprego”, o que postulam na peça.
Em contestação, a Federação negou que o ex-presidente tenha trabalhado nas condições narradas na peça inicial, pois era a autoridade máxima, não sendo subordinado a nenhum outro gestor. Relatou, ainda, “que o cargo de superintendente era honorífico, exercido exclusivamente pelo Presidente, recebendo verba de representação por isso e não salário”. Por essa razão, afirma “inexistir qualquer traço de subordinação, porquanto a ré não tinha qualquer poder de direção sobre os serviços prestados pelo de cujus, inexistindo fiscalização ou ingerência por parte da Federação que pudesse caracterizar uma relação empregatícia”.
Ao analisar os argumentos e os documentos apresentados, o magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, onde fica a sede da FCF, deu razão à entidade, não vislumbrando o alegado vínculo empregatício defendido pelo espólio de Peixoto Filho.
Registra a sentença mantida pelo TRT-SC:
Há evidente incompatibilidade entre a posição mandatária do Presidente da Federação e a posição organizacional do empregado. A natureza de direção, exercida pelo Presidente da Federação é excludente com a natureza subordinada do empregado. O Presidente da Federação não pode, ao mesmo tempo, dirigir e representar a federação e subordinar-se a si mesmo.
[…]
Ora, é o Presidente o responsável por admitir os empregados da Federação, não havendo o menor cabimento em imaginar que o próprio Presidente na época tenha contratado a si próprio como empregado. E se o tivesse feito, seria o responsável direto pela ausência de anotação na CTPS e registro do vínculo de emprego, ou seja, seria o próprio responsável pela violação dos supostos direitos que teria na condição de empregado. Obviamente, não pode beneficiar-se de sua própria torpeza. Mas, indo mais além e imaginando que tudo isso tivesse ocorrido, seria o Presidente da época o responsável direto por ressarcir-se a si próprio pelo não registro de seu contrato de trabalho, na medida em que a Federação teria direito de regresso em face de quem cometeu o ilícito que teria gerado sua condenação, já que teria descumprido os estatutos da ré. Nada mais esdrúxulo, obviamente.
Como consequência da decisão, o magistrado também rejeitou os pedidos de pagamento de saldo de salário, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, FGTS e indenização compensatória de 40%, entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, horas extras, horas in itinere, multa do artigo 477 da CLT e penalidade do artigo 467 da CLT.
Ausência de pedido subsidiário
Sobre a análise do pedido de indenização mesmo sem o reconhecimento do vínculo trabalhista, o desembargador relator anotou:
[…]
E, como bem pontuado pelo julgador de primeiro grau, não há um pedido expresso e subsidiário de análise das referidas indenizações, na hipótese de não ser reconhecido o vínculo de emprego (fl. 1024). Neste aspecto, sequer há ataque recursal dos autores. Ainda que assim não o fosse, segundo o que estabelece o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República, para os casos de indenização por acidente do trabalho ou por doença ocupacional, a teoria a ser adotada é a da responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade subjetiva, contemplada no art. 186 do Código Civil, acarreta a obrigação de reparar os danos causados pela violação de um dever jurídico preexistente e pressupõe a ação ou omissão do agente ou de terceiro, o dolo ou a culpa dessas pessoas, o nexo causal e a ocorrência de dano, ainda que exclusivamente moral. Portanto, para que se configure a responsabilidade subjetiva ou aquiliana, é necessária a presença dos três elementos, de forma concomitante – a saber: ato ilícito, dano e nexo causal entre um e outro -, cabendo aos autores da ação sua demonstração. Por essa razão, não basta a ocorrência do acidente para ensejar o dever de indenizar, uma vez que, para a responsabilização do empregador por qualquer dano decorrente da relação de emprego havida entre as partes, é condição sine qua nona presença do elemento culpa ou dolo no evento danoso.
Do acórdão cabe recurso.
Recurso ordinário número 0001648-07.2018.5.12.0040
