O servidor público que utiliza e-mail funcional para difundir conteúdo político-partidário com informações falsas contraria diretamente os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, perfazendo sua conduta o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.

Com base nesta premissa, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC), por unanimidade, condenou um servidor da prefeitura de Gaspar ao pagamento de multa civil por ter utilizado seu e-mail funcional para enviar mensagem com dados incorretos sobre uma pesquisa eleitoral.

Para o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação cível interposta pelo Ministério Público, “a gravidade concreta da atitude do réu é consideravelmente elevada a partir da constatação de veiculação de conteúdo comprovadamente falso – circunstância reprovável denominada ‘fake news’, alvo de intenso combate pelas autoridades administrativas, policiais, judiciárias e eleitorais, considerando a alta velocidade de difusão de informações por meio de redes sociais e, por conseguinte, do elevado risco de consolidação de efeitos negativos ou danos irreparáveis aos envolvidos, notadamente no cenário eleitoral”.

Em primeira instância o réu foi absolvido na ação por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o magistrado registra:

“O repasse da mensagem eletrônica foi, de fato, irregular, passível de controle administrativo, mas o sancionamento com as penas previstas na Lei nº 8429/93 seria exagerado e desproporcional. Ao que parece, houve ingenuidade do requerido ao repassar a mensagem e pensar que poderia mudar o resultado das eleições. Não houve má-fé e, sem ela, não pode haver apenamento com base na lei acima.”

Na apelação, contudo, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Civil tiveram entendimento diverso. Anota o relator em seu voto, seguido pelos demais membros do colegiado:

[…]
No caso concreto, não me parece haver dúvidas de que o servidor violou seus deveres funcionais ao se utilizar do e-mail do departamento a que vinculado para, de forma anônima, difundir missiva com conteúdo político-partidário, no intuito de colaborar com a campanha de determinada candidata. O ato contraria diretamente os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, perfazendo o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
Destaca-se, de antemão, que o dolo atinente aos atos ímprobos do art. 11 da Lei de Improbidade, nos termos da jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, pode ocorrer de forma genérica, aferido a partir da vontade livre e consciente do agente em burlar a legislação de regência e os deveres constitucionais, e não somente quando pratica deliberadamente o ato de improbidade propriamente dito.

De acordo com os autos, a mensagem em questão foi enviada por e-mail funcional da prefeitura em setembro de 2010, pouco mais de um mês antes das eleições estaduais e nacional daquele ano, e dizia:

PESQUISA MAPA NÃO PUBLICADA MOSTRA IDELI EM SEGUNDO
Uma pesquisa do Instituto Mapa deveria ter sido publicada no dia 7 de setembro. Mas sua divulgação foi suspensa sem a devida explicação de quem a contratou, o Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscom). Os números seriam divulgados pela RBS. Mas não foram. Por que? A explicação pode estar nos números, que ainda ontem circularam extraoficialmente na internet. E por nesses novos dados, Ideli já assume o segundo lugar!
Veja:
Raimundo Colombo: 33%
Ideli Salvatti: 23%
Angela Amin: 22%
Chegou à hora da virada! Divulgue essa informação para o maior número de pessoas possível.
A onda Dilma vai levar o time do Lula à vitória! É Dilma lá e Ideli aqui!

Em contestação o réu afirmou ter repassado o e-mail “de forma ingênua e certamente impensada, desconhecendo que o fato poderia caracterizar crime ou improbidade administrativa”. Sustentou inexistir prova do dolo específico em violar os preceitos legais, requisito reputado indispensável para a caracterização de improbidade. Defendeu, ainda, que a aplicação das penalidades da LIA no caso implicariam ferimento aos princípios  da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto excessivas em relação à gravidade da conduta imputada.

Todos os argumentos foram rejeitados pelo TJSC, que deu provimento ao recurso do MPSC para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, condenando o servidor ao pagamento de multa civil equivalente à sua remuneração em setembro de 2010.

Participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Knoll e Rodrigo Collaço.

Leia a íntegra NESTE LINK