Escritório de advocacia é condenado a pagar danos morais a ex-cliente negativado após demanda malsucedida
11 de junho de 2020
A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a condenação de um escritório de advocacia ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um ex-cliente que teve o nome inscrito em cadastro de emitentes de cheques sem fundos após uma ação de suspeição julgada improcedente.
No TJSC, o ex-cliente pleiteou ainda indenização por danos materiais, buscando ressarcimento pela condenação sucumbencial que sofreu – e que deu origem à negativação – ao argumento de que não havia autorizado a demanda malsucedida. Este pedido, no entanto, foi indeferido.
De acordo com os autos, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e danos morais em face do escritório com o objetivo de “obter reparação pelo abalo sofrido em razão da suposta negligência do escritório ao propor exceção de suspeição em face de um perito, sem sua prévia autorização”.
Julgada improcedente, a exceção acarretou em uma condenação na quantia de R$ 4.290,86 por litigância de má-fé.
No pedido de indenização, o autor alega nunca ter sido avisado da propositura de tal ação, “de modo que só teve ciência quando o valor de R$ 1.428,52 restou penhorado de sua conta bancária, gerando a devolução de cheques que havia emitido na praça, bem como a inclusão de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos”. Também sustenta que houve “negligência” por parte do escritório por não ter recorrido do julgamento.
Em sua defesa, o escritório argumenta que inexistia a necessidade de solicitação de permissão para propor a ação de exceção, visto que “o mandato outorgado autorizava a praticar tal ato, de modo que atuou sempre pautado nos interesses de seu cliente”. Afirma, ainda, que as atividades praticadas por quaisquer advogados são de meio e não de resultado, “de maneira que cabe à parte sustentar os encargos processuais”.
Danos morais
Em primeira instância o escritório foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, em razão da negativação do então cliente. Em apelação ao TJSC, a banca e o cliente buscaram a reforma da sentença. Este para obter majoração do dano moral e o reconhecimento do dano material; aquela pela improcedência de ambos os pleitos.
Em seu voto, mencionando a jurisprudência e o artigo 105 do Código de Processo Civil, o desembargadora relatora, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, afasta o reconhecimento do dano material, fundamentando:
[…]
Em uma análise acurada dos documentos de procuração e de prestação de serviços assinados pelo demandante, conclui-se que não haveria necessidade de o requerente manejar novo instrumento procuratório em favor da sociedade requerida, uma vez que o artigo supracitado é cristalino ao afirmar que o causídico possui legitimidade para apresentar a referida Exceção de Suspeição, pois cabe ao procurador, entre outras funções, defender os interesses de seu cliente na ação principal e, consequentemente, em todos os incidentes processuais necessários.
Do mesmo modo, observa-se que não se pode afirmar que houve negligência por parte do escritório réu ao ter se quedado inerte quanto à possibilidade de recorrer do julgamento, visto que, como bem elencado pelo magistrado de primeiro grau, a decisão proferida foi solidamente fundamentada pelo juízo, sendo praticamente inviável sua contestação.
[…]
Da mesma maneira, não se pode olvidar que a função principal do advogado é de meio e não de resultado, de modo que não se pode exigir do profissional que todas as suas demandas sejam julgadas favoráveis, devendo sua responsabilidade depender unicamente da existência de provas que demonstrem cabalmente alguma conduta dolosa ou culposa de sua parte, consoante se extrai do artigo 32, da Lei nº. 8.906/94, popularmente conhecida como Estatuto da Advocacia.
Dano moral
Em relação ao dano moral, a desembargadora também concordou com o entendimento de primeira instância, sob o argumento de que “o dano moral provém do fato de que a imagem do requerente perante terceiros restou abalada, porquanto houve a penhora de 1.428,52 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos) de sua conta bancária, gerando a devolução de cártulas, bem como a inclusão de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos”.
Registra Maria do Rocio Luz Santa Ritta em seu voto:
[…]
E, quanto às condições pessoais e econômicas das partes, vê-se existir razoável discrepância, notadamente porque se tem, de um lado, sociedade de advocacia com mais de dez filiais pelo Brasil e, de outro, pessoa física amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Nesse passo, atentando-se para os critérios acima alinhavados e dando eficácia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante fixado em sentença deve ser mantido na quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual se revela adequada para eufemizar as consequências do evento lesivo, reprimindo suficientemente a responsável.
O julgamento, realizado no dia nove junho, foi presidido pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dele participaram os desembargadores Saul Steil e Fernando Carioni.
Apelação Cível número 0300561-28.2016.8.24.0007
