Projeto de lei em tramitação na Alesc prevê perda de mandato para ocupante de cargo eletivo que divulgar ou compartilhar fake news
15 de maio de 2020
O deputado estadual Paulo Eccel (PT) apresentou na Assembleia Legislativa projeto de lei que prevê punições administrativas a quem divulgar ou compartilhar notícias falsas em Santa Catarina. O parágrafo segundo do artigo 3º do projeto número 0177.3/2020 prevê que “a multa será majorada caso o infrator possua nível superior, seja funcionário público ou ocupante de cargo eletivo, neste último caso podendo levar à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar”.
O texto foi lido na sessão desta quarta-feira, dia 13. Em sua justificativa, o parlamentar argumenta:
[…]
Externo aqui que nossa preocupação não é com os profissionais de imprensa – que prestam serviço essencial ao País, mas sim com pessoas que, muitas vezes sob anonimato e com interesses escusos, divulgam informações sabidamente falsas, especialmente em meio digital e nas redes sociais, gerando angústias, desprezo público, danos morais e patrimoniais, muita das vezes albergados pelo manto da inviolabilidade constitucional do exercício de atividade parlamentar, criando-se, clandestinamente, os já conhecidos “gabinetes do ódio”, mantidos com recursos públicos, extraídos do suor da classe produtiva e trabalhadora, seja do campo ou da cidade.
Pela proposta, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Combate à Informação Falsa, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enfrentamento à publicação de notícias falsas e em campanhas de conscientização.
Leia a íntegra do projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 0177.3/2020 Estabelece penalidades administrativas a quem divulgar informação falsa e dá outras providências.
Art. 1º Salvo as autorizações legal ou constitucionalmente previstas, é vedada, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa, prejudicialmente incompleta, que altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou jurídica, que afete interesse público relevante ou que vise à obtenção de vantagem de qualquer natureza.
Art. 2º Não serão caracterizadas como infração ao disposto nesta Lei:
I – o compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais, ou aplicativos de dispositivos móveis, quando o agente propagador deixe claro que se trata de sua opinião pessoal sobre o assunto;
II – publicação de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social por jornalistas devidamente registrados nos termos do artigo 4º do Decreto-lei federal 972, de 17 de outubro de 1969, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição da República Federativa do Brasil;
III – publicação de evidente ou previamente informado cunho humorístico.
Parágrafo único. É dever do transmissor da informação certificar-se acerca de sua veracidade.
Art. 3º A infração do disposto ao artigo 1º desta Lei sujeita seu responsável à aplicação do pagamento de multa, mediante Decreto do Poder Executivo
- 1º O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica.
- 2º A multa será majorada caso o infrator possua nível superior, seja funcionário público ou ocupante de cargo eletivo, neste último caso podendo levar à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se infrator:
I – quem elabora a informação falsa ou com ela colabora de qualquer forma, tendo conhecimento da finalidade a que se destina;
II – quem divulga em meio impresso, eletrônico, televisivo ou por radiodifusão a informação falsa, sem indicação da fonte primária;
III – quem utiliza ou programa softwares ou quaisquer outros mecanismos automáticos de propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com a finalidade de gerar notícias ou informações falsas, distorções ou alterações de conteúdo.
5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Combate à Informação Falsa, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em ações de enfrentamento à publicação de notícias falsas e em campanhas de conscientização.
