A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do prefeito de Florianópolis, Gean Loureiro, pelo suposto crime de integrar organização criminosa no âmbito da Operação Chabu, não logrou comprovar a participação do chefe do executivo em “associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais”, conforme define a lei número 12.850/2013.

O entendimento é do desembargador federal Leandro Paulsen, relator da ação penal e autor do voto condutor do acórdão da 4ª Seção, que rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF. O julgamento encerrou nesta quinta-feira, dia 18, exatamente um ano após a deflagração da operação, que na ocasião prendeu Loureiro e outros seis acusados.

No acórdão, disponibilizado na noite desta quinta, Paulsen destaca:

[…]
Em primeiro lugar, é de se referir que dentre os 08 episódios narrados, os últimos 03 dizem respeito a nomeação de pessoas de seu círculo sem qualquer indício de que contraprestação ilícita tenha ocorrido ao mandatário público. Tais fatos não se mostraram como potencialmente criminosos, ainda que seja possível questionar sua moralidade. Em suma, trata-se de narrativa que em nada corrobora para a tese acusatória.
No que tange aos 05 (cinco) episódios remanescentes, a despeito dos indícios iniciais coletados por ocasião da “Operação Eclipse”, o aprofundamento das investigações foi incapaz de apresentar ações concretas de GEAN MARQUES LOUREIRO no sentido de integrar organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Especificamente em relação a construção da denominada “sala segura”, nomeação de delegados relacionados ao DEIC e posse do coronel José Luiz Gonçalves da Silveira como Diretor de Formação e Capacitação Profissional com lotação na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, não foram apresentados sequer indícios de conduta perpetrada concretamente pelo acusado que detém prerrogativa de foro.
Aliás, perceba-se que em todos os 08 (oito) episódios narrados o contato de GEAN MARQUES LOUREIRO se dá exclusivamente com José Augusto Alves, o qual, em algumas destas oportunidades, acabou por literalmente “falar sozinho”, pois não obteve qualquer resposta. Afora algumas breves referências a nomes de terceiros por conta da natureza dos pedidos formulados, as conversas interceptadas não autorizam inferir a existência de uma orquestração de vários indivíduos (04 ou mais) de modo sistemático e estruturado para o cometimento de crimes cuja pena seja igual ou superior a 04 anos de reclusão. 
Do mesmo modo, há severa desconexão entre cada um dos episódios. Aparentemente, os pedidos espúrios formulados por José Augusto não advém da formação de um liame subjetivo estável com o Prefeito, mas de circunstâncias ocasionais em que o acusado pretendia obter determinadas vantagens acenando ao mandatário com possíveis contrapartidas no setor de “segurança”. Não há, assim, a mínima comprovação acerca de uma “estabilidade” entre tais indivíduos, os quais, reitere-se, aparentemente não estavam coordenando suas ações em grupo de 04 ou mais pessoas.

 

Pareceres

A defesa do prefeito foi reforçada pelos pareceres dos advogados e professores René Ariel Dotti e Danilo Knijnik, mencionados por Paulsen em seu voto.

Professor titular de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná e considerado um dos maiores nomes do Direito Penal do país, Dotti escreveu em seu parecer acerca da denúncia do MPF: “aqui não se enxerga qualquer elemento que comprove a homogeneidade subjetiva necessária para configuração do delito; não há qualquer ação, por parte do Consulente, que ateste sua integração a grupo organizado e estruturado para a prática de crime. Sequer se comprova documentalmente a quebra de algum sigilo ou a violação de alguma ordem judicial para que se possa ter alcançado a informação do processo”.

Já Knijnik, ao analisar o caso concreto, desataca que não bastaria à denúncia “indicar mera ‘vinculação’, sic et simpliciter (assim e simplesmente). Necessário se mostra descrever uma vinculação qualificada, especificamente voltada à composição de uma organização criminosa, pelo que, contrario sensu, narrativa de “vinculação dos denunciados”, por meio de contatos políticos ou sociais, não traduzirá a necessária justa causa.”

 

Prevaricação

Paulsen anota que dois pontos da denúncia “muito embora possam representar crimes de prevaricação, são incapazes de apresentar a esta Corte os elementos nucleares essenciais para acolhimento de uma denúncia pelo crime de organização criminosa tipificado pela Lei 12.850/13” (organização criminosa).

Os episódios referidos pelo desembargador federal são ocasiões em que José Augusto Alves, apontado como líder da alegado esquema, informou ao prefeito sobre a deflagração da “Operação Emergência” e “quando requereu a manutenção de Adriana Bernardi em seu cargo, pois esta era esposa de ‘alguém importante para nós’”.

Finaliza o relator:

Concluo, ante a todos os argumentos que foram expostos, que as provas amealhadas ao longo da investigação e apresentadas pela denúncia são incapazes de revelar justa causa para que GEAN MARQUES LOUREIRO seja processado criminalmente pela prática de pertinência à organização criminosa, nos moldes da Lei 12.850/13. Destaco que tal conclusão não significa atestar de forma conclusiva que o Prefeito Municipal de Florianópolis não tenha cometido crimes ao longo dos episódios narrados, mas apenas que, diante dos elementos probatórios dados, não há amparo legal para seguimento de acusação fundada na Lei 12.850/13.