Mulher que sofreu ferimentos após tropeçar em alça de bueiro será indenizada em R$ 20 mil por município, decide TJSC
19 de agosto de 2024
As calçadas não podem ser vistas como armadilhas, como se o pedestre tivesse o dever de preordenadamente caminhar vasculhando, em substituição à fiscalização municipal, eventuais riscos – tanto mais que, cuidando-se de “boca de lobo”, é das coisas mais comuns a utilização de materiais específicos que não deixem uma “alça de ferro” saliente, como ocorreu aqui.
A afirmação é do desembargador Hélio do Valle Pereira e integra voto condutor de acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) que aumenta de R$ 10 mil para R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e reparação estética a uma moradora de cidade do Planalto Norte que caiu após tropeçar em uma alça de ferro instalada na tampa de um bueiro.
De acordo com os autos, em decorrência da queda, a autora rompeu os tendões do tornozelo esquerdo e do punho direito e desenvolveu trombose. Além disso, ficou quatro meses sem andar e que necessitou de sessões de fisioterapia.
Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes, com a reparação fixada em R$ 10 mil. Em apelação ao TJSC, a vítima da queda buscou a majoração ante a alegação de que o valor arbitrado se mostrava “irrisório”.
A municipalidade, por sua vez, reafirmou a tese de ausência de dano moral indenizável ante o que classificou de “culpa exclusiva da vítima”, já que “pela localização, condições do momento da ocorrência (local iluminado, com boa visibilidade) e, pelas dimensões da irregularidade presente no passeio, constata-se que o infeliz evento poderia ter sido evitado acaso a autora tivesse guardado a devida atenção, observando o caminho pelo qual caminhava”.
O relator, no entanto, afastou os argumentos. Para o desembargador, a calçada deve ser espaço “seguro e livre, permitindo o fluxo dos transeuntes sem obstáculo algum (o qual deve ser reservado para situações específicas, como postes, placas e demais objetos de interesse coletivo)”.
Na fundamentação do entendimento por dobrar o valor da reparação definida em primeira instância, Valle Pereira citou inúmeros julgados da corte sobre casos semelhantes, e lembrou que sobre o valor incorrerá multa desde a ocorrência, em 2018.
Afirma o magistrado:
Este Tribunal já considerou valores bem distintos para hipóteses assemelhadas, embora carregando cada qual suas particularidades. Eis, então, alguns precedentes que solidificam valores entre R$ 8.000,00 e R$ 30.000,00: (AC 5022605-28.2019.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho; ACs 0300309-90.2019.8.24.0016 e 0300309-90.2019.8.24.0016, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC 5002181-42.2021.8.24.0022, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura; ACs 0300427-28.2018.8.24.0040 e 0301020-16.2016.8.24.0141, rel. Des. Jaime Ramos; AC 0301725-40.2015.8.24.0079, rel. Des. Ronei Danielli; AC 0300610-74.2019.8.24.0036, rel. Des. Vilson Fontana).
A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Vilson Fontana e o desembargador substituto Alexandre Morais da Rosa.
Apelação número 0303693-66.2018.8.24.0058/SC
