A partir do momento em que uma pessoa usa sua página pessoal em rede social para divulgar mensagem inverídica ou nela constam ofensas a terceiros, por certo são devidos danos morais. Há responsabilidade dos que “compartilham” mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal.

Com base neste entendimento, lançado em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz Flávio André Paz de Brum, do 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, condenou um advogado e uma advogada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do atual presidente da OAB/SC, Rafael de Assis Horn. A sentença estipulou em R$ 5 mil o valor a ser pago por cada um dos réus.

Na mesma sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados em face de outros três advogados, igualmente processados por manifestações/compartilhamentos em redes sociais durante a eleição para a presidência da seccional catarinense da OAB, em 2018. Estes, na avaliação do juiz, teriam promovido “mera crítica, sem macular a imagem do requerente”.

As ações foram julgadas em sentença única pela conexão com os fatos narrados e também para evitar “decisões contraditórias”, registrou o magistrado.

Na petição inicial o autor afirma que na reta final do período eleitoral para presidência da entidade houve pelos requeridos “o compartilhamento de uma ‘matéria’ sabidamente falsa e criminosa, originalmente publicada no perfil/site anônimo intitulado ‘Direito no Face’”.

Destaca que “a questão toma contornos ainda mais graves quando se constata que tudo isto foi feito sem que os réus sequer se preocupassem em verificar a veracidade da ‘notícia’ compartilhada, pois caso tivessem a mínima cautela, apurariam com facilidade que autor nunca restou investigado ou sequer questionado pelos serviços jurídicos” do seu escritório.

Em sua defesa, o advogado condenado argumentou, em linhas gerais, que “não emitiu qualquer juízo de valor contra o autor ou seu escritório, tanto que não há prova disso nos autos, sequer do alegado compartilhamento que teria sido realizado”.

A advogada, por sua vez, afirmou em juízo que  “sempre utilizou de seu perfil pessoal no facebook para expressar seu ponto de vista durante a campanha eleitoral da OAB/SC; Da mesma forma, sempre permitiu a resposta, promoveu o debate e aceitou opiniões divergentes em suas postagens, pois é advogada autêntica e combativa, não havendo que se falar em anonimato em suas publicações.”

E ainda: “Importante registrar que a inicial é clara ao alegar que a Ré teria meramente compartilhado uma notícia de uma fanpage. Em momento algum afirma que a Ré fez qualquer comentário ou juízo de valor sobre a notícia…”

Os argumentos, no entanto, foram afastados pelo magistrado, que decidiu:

[…]
A essencialidade da mensagem compartilhada, com muita nitidez, é reservada em se referir ao autor, como advogado, e disputando a Presidência da OAB/SC, na falta de idoneidade, legitimidade e com o comprometimento de sua probidade na representação dos advogados catarinenses. Esse o apoio moral dado pelos requeridos, dando conta, com o compartilhamento, de serem adversários do autor, na disputa política; do contrário, não teriam replicado o texto. Ora, pincelaram literalmente um texto de terceiro, e o ilustraram, na inteireza, no facebook particular, potencializando as ofensas. Agasalharam a mensagem para si, publicando-a, concorrendo em ofender o autor. No plano da responsabilidade civil, com efeito, assumem o risco no desejo manifesto de denegrir, por via transversa ou indireta, a imagem do autor, notadamente pelas inverdades contidas no texto, com o propósito de o alijar da disputa eleitoral (OAB-SC), pelos respingos em sua personalidade, negativamente.

 

“Encanto da política”

Prossegue a sentença:

[…]
Faço esse registro apenas para demonstrar que esses requeridos foram precipitados na propagação ou compartilhamento de texto elaborado por terceiro para precisamente atingir a imagem e a honra do autor, com o apoio moral ou indireto que o seja, porque negligentes e sem o cuidado devido, falta de humanidade, apostando em mensagem que exigia, sobretudo enquanto advogados, um exame mais apurado antes da propagarem ou compartilharem o texto. Mas o fizeram tomados pelo encanto da política, olvidando o lado humano das coisas. Ademais, sem a ilicitude praticada pelo autor, decorrente daquela contratação, a mensagem ataca a pessoa do requerente, como visto, por meio de ferramenta de compartilhamento em rede social, e ainda, sim, para comprometê-lo na disputa eleitoral na OAB/SC, esse o alcance do texto, e o propósito bem articulado de desqualificar o requerente Rafael. Com efeito, extrapolaram o basilar direito de livre pensamento, ao compartilhar texto ofensivo moralmente, por fim. Sabe-se que é direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme artigo 5º, IX, da Constituição Federal, contudo, caminha com este direito o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor, direito este também disposto na Constituição Federal em seu artigo 5, V e X.

Da sentença cabe apelação ao Tribunal de Justiça do Estado

Autos número 5000918-93.2020.8.24.0091

 

Esfera penal

A advogada condenada na ação de indenização por danos morais informou que, recentemente, “o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital reconheceu a inépcia da queixa-crime que instruiu a ação indenizatória, por ausência de justa causa pela inexistência de provas que comprovem a alegada ofensa, destacando que ‘o conteúdo compartilhado no perfil e apresentado no print acostado […] não guarda relação com o narrado na queixa crime’, pois foi juntado ‘compartilhamento de texto totalmente diverso no narrado na inicial acusatória’ que ‘em nenhum momento cita o nome [de Rafael], muito menos refere-se a contratos firmados com a empresa CASAN'”, acreditando, portanto, que a decisão condenatória na ação cível será revertida, “eis que também não há prova da alegada ofensa na ação indenizatória”.