A defesa do advogado Alex Santore requereu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a “efetivação” de sua posse como desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), cargo para o qual foi nomeado em maio de 2017 mas impedido de assumir em razão de duas ações populares que questionaram a lista sêxtupla da OAB/SC.

O requerimento, que consta de petição encaminhada à desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da 3ª turma do TRF4, é fundamentado na decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que sustou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia declarado a Justiça Estadual competente para processar e julgar as ações que suspenderam a posse de Santore.

Com a decisão do ministro Fachin no Recurso Extraordinário 1244246, os advogados do desembargador nomeado entendem que houve a retomada da situação vigente quando da declaração de incompetência da Justiça Estadual pelo TRF4, que afastou “os óbices à posse do agravante, sendo certo que quaisquer tentativas administrativas de interferência ou decisões emanadas de autoridades judiciárias estaduais esbarram no decisum do STF”.

Registra a petição endereçada à desembargadora federal:

[…]
Em 22/09/2017, a eminente Relatora também decidiu, de forma inequívoca, que “não cabe prosseguir com procedimentos administrativos se a matéria já está judicializada e, no caso, pelo ajuizamento de duas ações populares”, “a questão já estava, além de resolvida administrativamente, judicializada, (…) em virtude da primazia da jurisdição, não poderia naquela seara ser reanalisada” e que “o quadro fático posto somente poderá ser alterado na seara do Judiciário, com a resolução da matéria nas ações populares.
[…]
Assim é que, em dezembro de 2017, os obstáculos à posse do peticionário haviam sido removidos, a primazia da jurisdição fora resguardada, sendo a posse do peticionário iminente. Porém, eis que no último dia daquele ano judiciário, especificamente em 19/12/2017, sobreveio decisão no Conflito de Competência nº 155.873, declarando a suposta incompetência da desta Justiça Federal, tornando sem efeito as decisões proferidas por esta Corte Federal e obstando novamente a posse do peticionário, não restando alternativa que a declaração de perda de objeto do presente recurso.

Todavia, em 17/04/2020, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao ARE nº 1.244.246, reformando a decisão proferida em 19/12/2007 no do CC nº 155.873. A Suprema Corte decidiu que compete a esta Corte decidir o caso concreto, na linha do que já havia decidido a Colenda 4ª Turma deste TRF4 em 29/08/2017 (Evento 37).

Assim, reformada pelo STF a decisão proferida no CC 150.873 em 19/12/2017, encontra-se revigorado o quadro que lhe era antecedente, consistente nas determinações do Evento 73 (destes autos) e 3 (autos nº 5052811- 04.2017.4.04.0000). Nada mais pode justificar a submissão do peticionário a um novo round de dilações ao exercício de seu direito subjetivo. Afinal, para tudo existe um limite.

Defende a petição: “Remanesce, pois, adotar as providências práticas necessárias à efetivação do direito consagrado na Súmula 16 do STF:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO EM VIRTUDE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À POSSE. SÚMULA Nº 16 DO STF. Uma vez nomeado o servidor habilitado em concurso público, tem ele direito à posse, pois o juízo de convivência e oportunidade da administração esgota-se com o ato de nomeação. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RMS 8.609, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 09/11/1998)”.

 

Conflito de competência

Alex Heleno Santore foi nomeado Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 15/5/2017. Duas Ações Populares, ambas ajuizadas perante a 2ª Vara Federal de Florianópolis em desfavor da Ordem dos Advogados do Brasil e outros, buscaram a “declaração de nulidade” das listas sêxtupla e tríplice e do ato de nomeação, sob a alegação de não preenchimento do prazo decenal do art. 94 da CF.

No dia 11 de agosto de 2017, em sessão extraordinária, o Pleno do TJSC decidiu, no mérito, por unanimidade, declarar que o advogado não preenchia os requisitos legais para compor a lista, a qual foi desconstituída e devolvida à OAB/SC para indicação de um novo nome.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi suscitado conflito de competência. Ao analisar o caso, ministro Herman Benjamin decidiu que a justiça Estadual era competente para processar Ações Populares, sob o entendimento de que o único ato que ainda não havia sido revogado, seria a nomeação promovida pelo Governador do Estado.

Na semana passada, Fachin cassou a decisão de Benjamin, e, com base no tema 258 da sistemática da repercussão geral, restabeleceu a competência da Justiça Federal em razão da presença da OAB/SC no feito.