Desembargador anula proibição locação fracionada em condomínio
21 de maio de 2019
O desembargador Jorge Luis Costa Beber, da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC), suspendeu os efeitos de uma decisão tomada em reunião extraordinária de condôminos que alterou a convenção para estabelecer a proibição de locação fracionada (de quartos) dos apartamentos, através de sites como o Airbnb.
O pedido de antecipação de tutela em agravo regimental foi interposto em face de decisão do juiz da 6ª Vara Cível da Capital, que havia indeferido a pretensão do morador que se insurgiu contra a assembleia, alegando prejuízo com a proibição de locação fracionada.
Para o desembargador, a decisão dos condôminos viola o direito de propriedade estabelecido no artigo 1.228 do Código Civil. De acordo com os autos, o principal argumento para a vedação de aluguel fracionado foi a “grande preocupação dos condôminos devido à alta rotatividade de pessoas estranhas no condomínio, o que poderia prejudicar a segurança e o bem-estar dos condôminos”.
Outro argumento utilizado na aprovação da proposta foi que a prática implicaria na perda da característica de condomínio residencial familiar para passar a ser “um empreendimento comercial”.
Em seu despacho, o desembargador rechaça os argumentos do condomínio, apontando:
[…] Embora não se olvide que o direito à propriedade, como já referi, possa ser limitado, nesta fase incipiente não vislumbro prova dos prejuízos sofridos pelos demais condôminos com a locação fracionada, sobretudo porque o aluguel por temporada também implica em uma rotatividade de pessoas estranhas ao condomínio. Além disso, não antevejo desvirtuamento na finalidade residencial da locação fracionada, pois o que deve ser levado em consideração é a destinação do imóvel, tanto que o artigo 51 da Lei de Locações se refere às “locações de imóveis destinados ao comércio”.
Ao conceder a liminar, Jorge Luis Costa Beber reconhece a probabilidade de provimento do recurso no julgamento do mérito “bem como o perigo de dano” aos moradores que optem pelo aluguel fracionado de seus imóveis.
Agravo de Instrumento número 4035778-90.2018.8.24.0000
