É nula a prova colhida após invasão de residência pela polícia sem “justa causa”, decide TJSC ao manter absolvições
25 de junho de 2020
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário número 603.616 fundamentou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que manteve a absolvição de três homens denunciados pelo Ministério Público (MPSC) pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico depois que policiais militares invadiram a residência de um deles e apreendeu na casa cinco pinos de cocaína (massa bruta de 1,8g), 96,7g de maconha e instrumentos possivelmente utilizados para o comércio da droga (balança de precisão e caderno com anotações).
Na fase processual, os policiais justificaram o ingresso na residência sem mandado judicial pelo fato de que tinham notícia de que no local havia comércio de entorpecentes e que naquela ocasião o dono da casa correu para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial, sendo perseguido pelos agentes.
Na sentença, o magistrado da comarca do Norte do Estado anotou:
[…]
A posterior constatação do flagrante delito, com a localização do entorpecente, não legitima a entrada forçada no domicílio. De outro lado, com a devida vênia, não houve fundada razão para o ingresso na casa.
Ora, não basta, para tanto, a prévia indicação da região como ponto de tráfico – o que, ademais, nem sequer foi documentado –, muito menos o fato de um indivíduo ter corrido para dentro da residência ao ver a guarnição.
Os policiais não realizaram prévia investigação, tampouco efetuaram monitoramento ou campana na localidade, por um tempo razoável, a fim de observar eventual movimentação de pessoas ou atos de mercancia. Não mencionaram atitude suspeita relacionada ao odioso comércio. Outrossim, não abordaram nenhum usuário de drogas que apontasse ter adquirido droga dos réus.
Impossibilitadas tais diligências, a polícia deveria ter se valido dos meios legais para o ingresso, a saber, ordem judicial, mediante pedido de busca e apreensão. Não o fizeram.
Friso que a descoberta fortuita da droga no interior do domicílio, embora confirme as suspeitas, não pode servir para validar um ingresso desacompanhado de justa causa plausível.
A violência que assola principalmente os centros urbanos exige ação enérgica dos poderes constituídos. No entanto, o combate à crescente criminalidade não é argumento para chancelar o desrespeito aos direitos fundamentais.
Crime permanente
O MPSC discordou do magistrado e apelou ao TJSC, alegando, em linhas gerais, que o crime de tráfico de drogas é delito permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo. O estado de flagrância, consequentemente, fica viabilizado a qualquer momento, sendo “prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida”.
Ao analisar os argumentos, o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator do recurso na Quinta Câmara Criminal, decidiu:
[…]
No caso em tela, conforme muito bem analisado no decreto absolutório, não houve comprovação, a posteriori, da justa causa para o acesso dos policiais no imóvel do acusado.
Isso porque, todos os agentes policiais relataram que estavam em rondas quando avistaram um masculino e, quando foram lhe abordar, este correu para o interior da casa e eles o seguiram. Em que pese eventual boa-fé dos policiais, fato é que não houve campana, não houveram registros de investigações anteriores, em nenhum momento se falou que houve o consentimento do dono da residência para a entrada destes, bem como nem se sabe, com certeza, se alguém correu para o interior da casa em atitudes suspeitas.
Na fase policial, todos os acusados relataram que estavam jantando no momento da abordagem – nada comentaram sobre um deles estar adentrando na residência. Afirmaram que Robson havia comprado a droga para usarem juntos. Em juízo, porém, Robson confessou que comercializava drogas, porém não estava associado aos demais moradores da casa para tal fim.
Logo, apesar de, em busca pessoal, os agentes públicos terem localizado entorpecentes no local, o fato de terem simplesmente adentrado na residência, sem mandado judicial, sem o consentimento dos moradores, bem como sem haver qualquer movimentação anterior que justificasse a ação, inviabiliza o reconhecimento da justa causa para a ação, culminando na manutenção da sentença absolutória, diante da ilegalidade das provas colhidas, que demonstrariam a materialidade dos crimes.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o desembargador Antônio Zoldan da Veiga.
Apelação Criminal n. 0021295-43.2017.8.24.0038
Denúncia anônima
No dia 14 de junho, o Portal JusCatarina noticiou acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJSC, sob a relatoria do desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo, que entendeu que a denúncia anônima, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes e que, somada a outros elementos (como na hipótese, a flagrante tentativa de fuga perpetrada pelo acusado), justificar o ingresso dos agentes da polícia em residência sem mandado judicial.
“Cogitar-se da impossibilidade da sua utilização como forma de impulsionar a atividade investigativa, na prática, levaria à inviabilidade da elucidação de crimes como o presente. A dinâmica do flagrante, como se vê, é composta por um conjunto de elementos que acarretaram na impulsão da atuação policial que, por final, encerrou-se com a entrada dos Policiais na residência investigada e apreensão de considerável variedade de entorpecentes de altíssimo poder lesivo à saúde”, diz a decisão, acompanhada pelos demais membros do colegiado.
Na apelação, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer assinado pelo procurador Raul Schaefer Filho, apresentou preliminar defendendo a absolvição do condenado em razão da nulidade da coleta de provas, já que não teria havido “justa causa” para a entrada dos militares na residência, o que configuraria invasão de domicílio.
De acordo com os autos, o procurador afirma que “em face da não observância de prescritivos legais, isto é, invasão de domicílio sem que na hipótese houvesse justa causa para tanto, a solução está em absolver o apelante da imputação sofrida”.
Ao analisar a preliminar suscitada, o relator destaca
[…]
Com a máxima vênia ao posicionamento adotado no parecer, não observo que a diligência dos Policiais Militares tenha configurado invasão de domicílio.
A matéria é simples e não merece maiores digressões.
O crime de tráfico de drogas, como é cediço, possui caráter permanente e sua consumação se estende pelo tempo: o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Vale lembrar que o direito à inviolabilidade do domicílio não é absoluto, porquanto admitidas as hipóteses previstas no art. 5.º, inc. XI, da Carta Maior. Na hipótese, verifico que em ambas as fases da persecução criminal, os agentes da Polícia Militar relataram que: (a) o recebimento de denúncias anônimas que davam conta de que uma determinada residência era conhecido ponto de tráfico de entorpecentes, teria impulsionado a realização de rondas no local; (b) ao se dirigirem ao local, observaram um masculino na frente da casa investigada, e que este, no exato momento que notou a presença da guarnição, rapidamente adentrou no imóvel em nítida tentativa de se esquivar da abordagem policial; (c) em razão da conduta do masculino, iniciaram a perseguição dentro do terreno e o abordaram; (d) ao adentrarem na residência já puderam notar a droga em cima de um rádio.
