O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro Ricardo Lewandowski publicada nesta segunda-feira (11), voltou a reafirmar o entendimento segundo o qual prefeitos e governadores podem adotar “medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do ente Federal para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências”.

No caso concreto, trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por um morador do Estado do Paraná em face do governador e prefeitos daquele Estado e do governador e prefeitos de Santa Catarina.

Em linhas gerais, alega o impetrante:
[…]
“Discute-se, aqui, o que vem grassando pelo país, a INCAPACIDADE jurídica de Executivos não federais de regularem o IR E VIR, de pessoas NÃO portadoras da doença, em ruas, parques e faixa marítima de domínio da Marinha, áreas públicas abertas DA UNIÃO, ou ainda parques e áreas estaduais ou municipais onde o horário e forma de uso estejam sendo observados. Sendo que todas as vias públicas são domínio da União, com delegação aos Estados e Municípios para regularem aspectos de trânsito e desde que COM MOTIVAÇÃO LÍCITA, quer dizer, para isonomia no compartilhamento do espaço, segurança viária e SEM ABUSO DE AUTORIDADE”.

No pedido, requer “seja PREVENTIVA e LIMINARMENTE concedido este Habeas Corpus para garantia de seu direito fundamental de ir e vir, independentemente de ‘justificativa’ para seu livre deslocamento ou estada, em qualquer parte PÚBLICA do território nacional, ante as ILEGALIDADES que vêm sido cometidas a RÔDO (sic) por governadores e prefeitos juridicamente INCOMPETENTES, conforme explanado”.

O autor também pleiteia “a nulidade de qualquer medida constrangedora do ir e vir de insuspeitos e não doentes, no território nacional, em prestígio à manutenção do Estado Democrático de Direito e preservação da ordem econômica e social e do erário, ante uma previsão já de MENOS QUATRO por cento do PIB nacional em relação ao do ano passado com macabra repercussão nos próximos anos pela inevitável expansão da miséria, mesmo com as ajudas atuais da União, com milhares de CRIANÇAS, adultos e idosos morrendo por doenças relacionadas à miséria (tuberculose, sarampo, desnutrição, rotavírus, hantavírus, etc.), crônicas (leucemia, hipertensão, diabetes, cardiopatias, transplantados, câncer etc.) e acidentes por falta de renda para comprar remédios (o SUS não fornece, notoriamente, tudo e a todos tempestivamente) e violência (latrocínios, doméstica)”.

Ao analisar os argumentos, o ministro Ricardo Lewandowski pondera que “o Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i, da Constituição Federal”, e emenda:

“E ainda que assim não fosse, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.343/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do ente Federal para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências.”

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