Vinícius Ross Adriano

Temas constitucionalmente sensíveis costumam chegar ao debate público por meio de formulações binárias. No caso da nova Política de Ações Afirmativas da Universidade do Estado de Santa Catarina — Udesc, duas narrativas simplificadoras passaram a disputar espaço: a primeira afirmou que o Poder Judiciário teria “derrubado as cotas”; a segunda tratou qualquer controle jurídico da resolução como oposição à inclusão social e racial.

Nenhuma dessas descrições corresponde ao objeto da ação nem ao alcance da decisão provisória.

A Ação Popular nº 5044773-25.2026.8.24.0023 não foi construída sobre a premissa de que ações afirmativas seriam, em si mesmas, incompatíveis com a Constituição. Ao contrário, a própria petição inicial reconhece expressamente os precedentes do Supremo Tribunal Federal que afirmaram a constitucionalidade de cotas raciais no ensino superior e no serviço público. A pergunta submetida ao Judiciário foi mais específica: ainda que determinada política seja materialmente legítima, o órgão que a instituiu possuía competência para disciplinar todos os seus campos, utilizou o instrumento normativo adequado e demonstrou previamente as consequências administrativas e orçamentárias de sua execução?

Essa formulação desloca a controvérsia do plano exclusivamente político para o plano jurídicoinstitucional. O problema não é apenas o que a Administração pretende realizar, mas quem pode decidir, por qual procedimento, com qual fundamento normativo e a partir de quais informações técnicas.

A distinção é necessária porque a Resolução nº 020/2026-CONSUNI reuniu, em um único ato, objetos submetidos a regimes jurídicos diferentes. O texto disciplinou o ingresso de estudantes na graduação e na pós-graduação; instituiu vagas suplementares adicionais à oferta ordinária; estabeleceu percentuais para concursos públicos e processos seletivos de servidores; criou ou ampliou estruturas de verificação, acompanhamento e permanência; e revogou o regime normativo anterior.

Tratar todo esse conjunto como matéria indivisível obscureceria a incidência simultânea de diferentes normas constitucionais. A autonomia universitária possui densidade máxima na organização acadêmica, mas não transforma o conselho universitário em legislador do regime jurídico de servidores estaduais. A igualdade material legitima ações afirmativas, mas não dispensa reserva de lei quando a Constituição a exige. A relevância social de uma política pública, por sua vez, não elimina o dever de estimar os custos de sua expansão.

O presente estudo reconstrói a tramitação administrativa, sistematiza as teses da ação, examina a decisão liminar e identifica os limites do controle judicial exercido. O objetivo é demonstrar que o caso oferece reflexão que ultrapassa a política de cotas da Udesc: ele revela como finalidade, competência, forma, motivação e planejamento se relacionam no Estado de Direito.

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