STF nega seguimento a habeas corpus que buscava trancamento de ação penal contra procurador municipal por parecer jurídico
17 de junho de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão da ministra Cármen Lúcia, negou seguimento a habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela seccional catarinense da OAB em benefício do assessor jurídico do Instituto Municipal do Meio Ambiente de um município do Sul do Estado, denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta prática do delito descrito no caput do art. 66 da Lei n. 9.605/1998 (fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental).
A decisão da ministra é fundamentada principalmente na deficiência da instrução processual, já que, de acordo com os autos, no STJ não foram apresentadas cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão pelo qual denegada a ordem no habeas corpus no Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4).
“Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de que ‘constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com todas as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida’”, destaca Cármen Lúcia em sua decisão. “A ausência de elementos necessários à comprovação das alegações feitas e que são ônus indiscutível do impetrante naquele Tribunal Superior não podem ser superadas pela presente impetração”, acrescenta.
Mesmo assim, a ministra destaca que “ainda que esse entendimento pudesse ser superado, o que não se dá na espécie, há de se considerar que o juízo de origem e o Tribunal Regional Federal da Quarta Região consideraram presentes elementos determinantes à continuidade da ação penal, salientando comprovado, ao menos em tese, a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas justificadoras da adoção desta excepcional prática de trancamento da ação penal na via do habeas corpus”.
No TRF4 e no STJ, a defesa do procurador jurídico sustenta, entre outros pontos, que ele foi denunciado pelo MPF “exclusivamente pela emissão de Parecer Jurídico no exercício da função de assessor jurídico de Órgão da Administração Indireta do município”.
Argumenta a defesa:
(…) No tocante ao advogado, a ação não merece prosperidade. Isso porque o Órgão acusador considera típico o ato praticado no exercício da atividade profissional (emissão de Parecer), cujo ato está protegido pela imunidade irradiada do art. 133 da Constituição Federal e § 3º, do art. 2º da Lei 8.906/94; pela exclusividade prevista no art. 1º, II, e pela liberdade inserta no inciso I, do art. 7º, todos, da Lei n. 8.906/94, os quais estão consubstanciados na emissão do referido parecer jurídico”.
A ministra, no entanto, diverge:
“O decidido nas instâncias antecedentes harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que ‘o trancamento de ação penal traduz medida excepcional, admissível apenas em situações de manifesta atipicidade da conduta, de inegável presença de causa de extinção da punibilidade e de ausência de elementos mínimos da autoria e da materialidade'”.
Preservação permanente ou urbana
De acordo com os autos, a denúncia foi oferecida em razão de um parecer referente a procedimento administrativo destinado à autorização ambiental para a ligação de energia elétrica e expedição e alvará de construção em uma área que seria de preservação permanente. No documento, o assessor jurídico atestou tratar-se de área urbana consolidada.
Habeas corpus número 186.269
