OS EFEITOS DA INCAPACIDADE CIVIL SOBRE A ESTRUTURA SOCIETÁRIA – Entre autonomia, proteção patrimonial e segurança jurídica. Por Daisy Ehrhardt
4 de setembro de 2026

Daisy Ehrhardt
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O precedente do STJ de 2026 deve ser visto como início de uma nova construção dogmática. Ele deixa assentado um princípio importante: incapacidade para exercer pessoalmente atividade empresarial não significa incapacidade para ser titular de participação societária.
Mas a partir dessa conclusão surgem questões ainda mais difíceis.
Qual é a extensão do direito de voto? Quando o curador poderá exercê-lo? Quando deverá apenas assistir o sócio? O apoiador pode participar de assembleias? A sociedade pode impedir sua presença alegando confidencialidade? A pessoa submetida à tomada de decisão apoiada pode administrar a sociedade? Até onde o apoio pode alcançar a formação de decisões empresariais sem se transformar em administração por terceiro? Toda aquisição de quotas por pessoa curatelada depende de autorização judicial ou apenas os atos patrimoniais subjacentes que, por sua natureza, a exijam? A incapacidade superveniente ainda pode ser utilizada como fundamento autônomo para exclusão societária? E quais adaptações razoáveis devem ser tentadas antes dessa medida?
Essas perguntas revelam uma questão maior. Durante muito tempo o Direito das incapacidades procurou proteger determinadas pessoas retirando delas espaços de decisão. O sistema contemporâneo procura protegê-las criando condições para que possam decidir. A diferença parece pequena na linguagem. No Direito Privado, é quase uma mudança de arquitetura.
O desafio agora é fazer com que o Direito Empresarial acompanhe essa transformação sem abandonar a segurança jurídica, a responsabilidade e a proteção dos terceiros que participam do mercado. A autonomia não precisa ser inimiga da segurança. O verdadeiro avanço estará em construir instrumentos jurídicos capazes de preservar ambas.
Nesse território, contratos sociais, decisões judiciais, estruturas de governança, registros públicos e atividade notarial terão de abandonar soluções automáticas e trabalhar cada vez mais com a situação concreta da pessoa.
A pergunta do futuro, juridicamente mais sofisticada será outra: De que apoios a pessoa nessas condições necessita, para participar da sua própria vida, exercer seus próprios direitos e assumir responsabilidades em condições de efetiva igualdade?
A proposta de reforma do Código Civil representa uma oportunidade importante para enfrentar essas situações com maior precisão. O PL nº 4/2025 revisa diversos aspectos da capacidade civil e mantém, no campo empresarial, regras específicas sobre a participação do incapaz na sociedade e sobre a incapacidade superveniente do sócio.
Ainda assim, não estabelece um regime amplo e sistematizado para os efeitos dessa incapacidade sobre o exercício do voto, a administração, a representação das quotas, a formação dos quóruns, os impasses societários e a continuidade da empresa. Permanecem, portanto, questões relevantes a serem amadurecidas.
A incapacidade de uma pessoa pode repercutir diretamente sobre estruturas empresariais inteiras, especialmente quando ela concentra participação societária, poder de decisão ou funções essenciais. Um Direito Privado contemporâneo precisa oferecer instrumentos que permitam organizar previamente essas situações, conciliando a proteção da pessoa incapaz com a preservação da estabilidade e da continuidade da sociedade.
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Daisy Ehrhardt. Tabeliã titular do Tabelionato de Notas e Protestos de Porto Belo/SC. Doutora em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, em regime de dupla titulação com a Università degli Studi di Perugia, Itália.
