TRF4 mantém decisão que indefere apreensão de CNH, passaporte e cartões de advogado em ação de execução da OAB/SC
2 de junho de 2021
“A respeito da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito, tenho que a escolha das medidas atípicas deve se pautar pela proporcionalidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas e que importem restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente. Tais medidas devem ser específicas de expropriação do patrimônio do devedor, de maneira que não se utilize de medida coercitiva ao pagamento que atinja a pessoa do executado.”
O entendimento acima é do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e consta de decisão que indefere pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB/SC, indeferiu pedido de utilização de medidas coercitivas atípicas dispostas no art. 139, IV, do CPC, consistentes na apreensão do passaporte e da CNH da parte executada, bem como no cancelamento de todos os cartões de crédito em seu nome.
No recurso, a OAB/SC argumentou que “até o momento, todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da devedora restaram frustradas (pesquisas através dos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud), sendo imperiosa a utilização de meios alternativos de execução, à luz do disposto no art. 139, IV, do CPC, e no art, 5º, LXXVII, da CF/88”.
Além disso, sustentou que as medidas coercitivas atípicas, no caso, “prestigiam os princípios da efetividade e da celeridade processual, visando compelir a parte executada ao pagamento da dívida”.
Ao analisar o recurso, no entanto, o magistrado divergiu dos argumentos. Valle Pereira ressaltou na decisão que, no caso concreto, “a apreensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas”.
Citando quatro precedentes do TRF4 na fundamentação (veja abaixo), o desembargador federal destacou que não ver “razoabilidade nas providências solicitadas”. Isso porque, destacou o magistrado, como a dívida tenta recuperar débitos decorrentes do não pagamento de anuidades da entidade, “não tem qualquer relação com a condução de veículos ou com o uso de cartões de crédito”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas. 2. Embora, em casos excepcionais, o STJ tenha autorizado a adoção de medidas atípicas como meio de forçar o adimplemento de uma dívida, no caso em questão não há comprovação que tal medida tenha algum êxito, considerando que o executado é aposentado por invalidez e já está inscrito no cadastro de inadimplentes. Outrossim, a busca por localização de bens pelos sistemas Bacenjud e Renajud mostraram-se frustradas. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5046761-88.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 06/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE CNH. MEDIDA ATÍPICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO. As medidas coercitivas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário e devem ser estar afeiçoadas com os demais preceitos da ordem constitucional, atendendo em qualquer hipótese os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade. Não comprovado o exaurimento de todos os meios cabíveis para se obter a quitação da dívida, tampouco a efetiva utilidade ou mesmo aumento da probabilidade da retenção da CNH do devedor culminar na satisfação do crédito, afigurando-se medida não afeiçoada ao propósito a que se destina a execução, injustificável seu deferimento. (TRF4, AG 5004448-15.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas. 2. Embora, em casos excepcionais, o STJ tenha autorizado a adoção de medidas atípicas como meio de forçar o adimplemento de uma dívida, no caso em questão não há comprovação que tal medida tenha algum êxito, considerando que o executado é aposentado por invalidez e já está inscrito no cadastro de inadimplentes. Outrossim, a busca por localização de bens pelos sistemas Bacenjud e Renajud mostraram-se frustradas. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5017210-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE. UTILIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É viável a penhora e expropriação de bem indivisível, contudo deve-se atentar à utilidade da medida para satisfação do crédito. 2. No caso, contudo, o espólio executado é próprietário de 16% do imóvel, não se verificando a adequação e a proporcionalidade da medida para satisfação dos créditos executados. 3. Muito embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil tenha ampliado o espectro de instrumentos à disposição do magistrado a fim de que possa ser cumprida a ordem judicial, não deve ser autorizada a adoção de medidas que afetem o direito de ir e vir, ainda que potencialmente, como a apreensão do passaporte. (TRF4, AG 5027704-21.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 21/05/2019)
A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 1/06
