TJSC promove constrangimento ilegal ao manter preso portador de comorbidades, decide presidente do STJ em habeas corpus
18 de janeiro de 2021
Configura constrangimento ilegal apto à concessão de liminar em habeas corpus a prisão de portador de patologias previstas na Recomendação número 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dentro do grupo de risco para contaminação por covid-19.
Com base neste entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, ordenou o encaminhamento à prisão domiciliar de um apenado que sofre de obesidade mórbida e hipertensão arterial. Em decisão monocrática, o Tribunal de Justiça (TJSC) havia indeferido o pedido liminar formulado no habeas corpus.
O paciente, que tem entre os advogados dois ex-desembargadores do TJSC e um ex-ministro do STJ, cumpre pena privativa de liberdade unificada de 6 anos de reclusão, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 311 do Código Penal.
Na decisão, Noronha lembra que o STJ, no que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).
Para a concessão da ordem, prossegue o ministro, “é necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Foi o que ele vislumbrou no caso concreto. Diz a decisão:
[…]
Na espécie, há constrangimento ilegal apto ao deferimento da medida de urgência, visto que a situação do paciente amolda-se à hipótese prevista na Recomendação CNJ n. 62/2020, tendo em vista ser portador de obesidade mórbida e hipertensão arterial.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão de prisão domiciliar. Os crimes que ensejaram a prisão penal impugnada não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, estando o paciente enquadrado no grupo de risco para contaminação por covid-19.
Reforçam tais argumentos o teor da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo Ministro Fachin, no HC n. 188.820 MC/DF, em que se reconhece o agravamento do quadro de saúde em relação ao sistema penitenciário, inclusive com recente denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, órgão da Organização dos Estados Americanos – OEA.
Para ter direito ao benefício, o condenado terá que se comprometer a cumprir as seguintes condições:
- indicação do endereço onde cumprirá a prisão domiciliar ora deferida, franqueando acesso antecipado à autoridade policial para aferir suas condições e retirada de toda e qualquer forma de contato exterior;
- permissão de acesso, sempre que necessário, da autoridade policial;
- proibição de contato com terceiros, seja quem for, salvo familiares próximos, profissionais da saúde e advogados devida e previamente constituídos;
- desligamento das linhas telefônicas fixas, entrega à autoridade policial de todos telefones móveis, bem como computadores, laptops e/ou tablets que possua;
- proibição de saída sem prévia autorização e vedação a contatos telefônicos;
- monitoramento eletrônico.
Habeas corpus número 639415
