A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) confirmou decisão interlocutória do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, no Sul do Estado, que determinou a supressão, da rede social Facebook, de um vídeo contendo crítica ao decreto municipal que determinou a utilização de máscara na cidade de Pescaria Brava em razão da pandemia da Covid-19.

A prefeitura local foi a responsável por levar o caso para a Justiça, através de uma ação civil pública. Nela, afirmou que o vídeo, a partir de sua divulgação, trazia conteúdo que poderia levar a população à desinformação quanto à necessidade de utilização de máscara no município. O material foi postado nas redes sociais em 4 de julho do ano passado.

Além da retirada do vídeo, a decisão de primeira instância determinou a suspensão da página denominada “Pescaria Brava 24H” pelo prazo de 90 dias.

Em agravo de instrumento interposto junto ao TJSC, o Facebook ponderou que a suspensão da página seria por demais gravosa e incidiria sobre outros conteúdos que representam apenas “o puro e simples exercício do direito à liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento e direito à informação, todos previstos na Constituição Federal”. A empresa recorreu também da multa diária imposta por descumprimento, fixada pelo juízo de origem em R$ 5 mil.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo, considerou a tese da empresa subsistente. Citou inclusive o artigo 19 da Lei do Marco Civil na Internet, que estabelece que o intuito da norma de indisponibilidade é o conteúdo plenamente identificável como prejudicial à sociedade ou ao indivíduo, e não necessariamente a página inteira.

Nesse sentido, o relator deu parcial provimento ao recurso, “determinando a manutenção da página “Pescaria Brava-24H” na rede social Facebook-Serviços Online do Brasil Ltda., mantida a astreinte para a hipótese de descumprimento ou inobservância do prazo estipulado.”

O valor da multa, em caso de descumprimento, seguirá o mesmo, pois “ínfimo” se comparado ao porte econômico da empresa, na avaliação do relator. O voto foi seguido pelos demais membros do colegiado, os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Agravo de Instrumento n. 5025960-29.2020.8.24.0000

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC