Santa Catarina inaugura modelo de transação para a negociação de dívidas de natureza Tributária e não Tributária, por Carlos Henrique Machado
27 de agosto de 2025

Carlos Henrique Machado
Na última semana (DOE 06.08.25), fora publicada a Lei Estadual nº 19.398, de 2025, que estabelece condições e procedimentos para a celebração de transação de créditos públicos no Estado de Santa Catarina, como uma ferramenta resolutiva de litígios.
Na esteira do bem-sucedido modelo federal de transações, que surpreendeu em 2024 com uma recuperação recorde da Dívida Ativa da União, alcançando a expressiva arrecadação de R$ 59,9 bilhões, os Estados brasileiros têm buscado alternativas similares.
Em Santa Catarina, poderão ser objeto de transação os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2020, seja com execução fiscal ajuizada ou não, desde que classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; definidos como créditos de pequeno valor (40 salários-mínimos); ou objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Os créditos de natureza não tributária, desde que consolidados até a data de publicação da Lei, também poderão ser objeto de negociação.
O modelo catarinense de resolução de litígios por meio da transação tratou de abranger a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ITCMD, além de outros créditos decorrentes de obrigações legais, como contribuições, indenizações, reposições, restituições, garantias de contratos e multas de qualquer origem ou natureza, incluindo penais e decorrentes de obrigações tributárias.
A deliberação e operacionalização dos acordos ficou a cargo do Comitê Gestor de Transação Estadual, composto por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, necessariamente integrantes da carreira de Procurador do Estado, e por representantes da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda (DIAT/SEF), integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Em alinhamento com a disciplina da transação federal, instituída pela Lei nº 13.988, de 2020, com sucessivas regulamentações, a legislação estadual permite duas modalidades de negociação, podendo a transação ser celebrada por proposta individual do devedor ou do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, e ainda por adesão do devedor às condições fixadas em edital oportunamente publicado.
Os benefícios concedidos aos contribuintes dependerão de diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Estadual de Transação, considerando também os critérios de recuperabilidade dos créditos em negociação. A redução do valor total dos créditos transacionados poderá atingir até 65% da dívida, desde que não implique redução do montante principal do crédito, alcançando o montante de até 70% na hipótese de transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. Os parcelamentos serão concedidos ordinariamente em até 120 parcelas mensais, podendo chegar a 145 parcelas mensais, igualmente nos casos de transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Concessões adicionais restaram admitidas pela legislação, de forma isolada ou cumulativamente, a exemplo de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, a flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, bem como para constrição ou alienação de bens, além de autorização para compensação da dívida consolidada, limitada a até 75% de seu valor.
A título de vedações, ficaram afastados do sistema de transações os créditos tributários não inscritos em dívida ativa, os créditos objeto de programas de recuperação fiscal e de parcelamentos especiais, os créditos relacionados a fraudes fiscais, os créditos relativos aos contratos celebrados no âmbito no PRODEC, entre outros. Também os contribuintes que incorram em inadimplência sistemática do pagamento de ICMS, legalmente enquadrados como devedores contumazes, ficam impedidos de transacionar com o Estado.
Por fim, especial condição jurídica ficou assegurada para a transação dos “créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação”, assim definidos em ato do Comitê Gestor de Transação Estadual. Em casos específicos, poderão ser concedidas ao devedor reduções de até 100% sobre os juros de mora, além de reduções de até 50% do débito remanescente, após a diminuição dos juros de mora.
Em síntese, a transação de dívidas de natureza tributária e não tributária representa uma importante alternativa colocada à disposição dos contribuintes barrigas-verdes que pretendem regularizar os seus débitos perante o Estado de Santa Catarina, de modo a recolocá-los, consensualmente, nos trilhos da legalidade.
Carlos Henrique Machado – Advogado, Doutor e mestre em Direito pela UFSC. Professor de direito tributário no Centro Universitário Unicesusc e na Universidade Católica de Brasília
