A criança precisa de preferencial atenção estatal, especialmente na primeira infância. Nesse sentido, o mandado de prisão de mãe de menor de 12 anos deve apresentar “específica fundamentação concreta” que justifique a excepcionalidade à regra geral de proteção pela presença materna junto à prole.

O entendimento é do ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão que concede habeas corpus a uma mulher que teve a prisão em flagrante por furto convertida em preventiva pelo juízo de Joinville, no Norte do Estado.

De acordo com os autos, mãe de uma criança de dois anos de idade e outra de 13 anos, ela teve o pedido de prisão domiciliar negado em primeira instância e depois liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJSC). A justiça catarinense fundamentou o posicionamento na garantia da aplicação da lei penal e na periculosidade pela reiteração delitiva, já que ela não possui residência na comarca (é moradora de Curitiba) e é reincidente (em tráfico de drogas, com pena extinta em 2016).

Ao analisar o caso, o ministro destaca que o STJ tem compreendido que “a periculosidade da acusada, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública”.

Contudo, Nefi Cordeiro ressalta que “ao lado, e talvez acima, dos interesses na persecução criminal eficiente e protetora da sociedade, também é de suprema importância a atenção aos interesses atingidos de crianças e adolescentes”.

O ministro lembra que o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) “normatizou o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança) – nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal”.

“Na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição”, destaca o magistrado, que acrescenta:
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No caso, consta dos autos que a paciente é mãe de duas crianças, uma delas com idade inferior a 12 anos, de modo que a excepcionalidade à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal, mitigando-se o óbice da Súmula 691/STF. A propósito: HC 357.541/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017; e RHC 68.500/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017.

O ministro determina a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, “o que não impede a imposição de outras medidas cautelares menos gravosas que a prisão, por decisão fundamentada”.

Habeas corpus número 616679 – SC