Por considerar R$ 60 mil valor “exorbitante”, ministro do STJ reduz à metade astreintes fixadas pelo TJSC
3 de setembro de 2019
Embora a consciência do devedor acerca da corriqueira redução da multa cominatória pelo Poder Judiciário, quase sempre na última hora, impede a efetivação do propósito intimidatório das astreintes, pois não se cria no obrigado nenhum receio quanto a substanciais consequências patrimoniais decorrentes do não acatamento da decisão, a fixação de astreintes deve ser balizada por dois principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
Com fundamento nesta premissa, o ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma editora e reduziu de R$ 60 mil para R$ 30 mil a multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes) fixada em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC).
De acordo com os autos, a controvérsia teve origem quando a empresa foi condenada a emitir três bilhetes aéreos partindo de Florianópolis à Manaus, vice-versa, bem como fornecer desconto de 10% para compra de mais uma passagem para acompanhante, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Passados 1660 dias sem que a empresa honrasse sua obrigação, a multa alcançou a vultosa cifra de R$ 1.660.000,00. No TJSC, o valor foi reduzido para evitar o enriquecimento sem causa dos autores, eis que a promoção não cumprida custou R$ 396,00. A multa foi fixada em R$ 60 mil.
Irresignada, a editora recorreu ao STJ defendendo, entre outros pontos, a tese de que as astreintes deveriam ser limitadas ao valor da obrigação principal. Ao analisar o caso, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva:
- valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
- tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
- capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
- possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Embora tenha reconhecido que a multa diária em si não foi arbitrada em valor elevado, sendo que “a suposta exorbitância do valor acumulado foi motivada pela displicência da própria recorrente ao não cumprir a obrigação que lhe foi imposta”, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ tem admitido a possibilidade da alteração, em recurso especial, do valor das astreintes “quando estas se revelarem irrisórias ou exorbitantes”.
Registrou o magistrado em sua decisão:
[…] Conforme anteriormente pontuado, a multa cominatória foi limitada pela Corte de origem a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando que o valor anterior de R$ 1.660.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta mil reais), referente a 1.660 (mil seiscentos e sessenta) dias de descumprimento, mostrava-se exorbitante. Ocorre que, a meu sentir, o valor acumulado de R$ 60.000,00, mesmo que oriundo de revisão realizada pela Corte estadual, também se revela desproporcional, observado o teor da obrigação não adimplida. Assim, diante dos aspectos fáticos colacionados no aresto objurgado, especialmente no tocante ao teor da obrigação objeto da controvérsia, entendo que a fixação do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de astreintes não se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual o aludido montante deve ser revisto. Desse modo, considerando a excessividade da multa cominatória, mas sem deixar de observar a recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, reputo razoável o decote de 50% (cinquenta por cento) no valor das astreintes, devendo estas serem fixadas no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).[…].
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.281 – SC (2013/0379369-9)
