Morte de consignante não extingue dívida, implicando seu pagamento pelo espólio ou herdeiros, decide STJ ao reformar acórdão do TJSC
7 de maio de 2020
À luz da jurisprudência dominante, pode-se afirmar que a morte do consignante não extingue a dívida por ele contraída mediante empréstimo consignado em folha de pagamento, implicando o seu pagamento por seu espólio ou, se realizada anteriormente a partilha, por seus herdeiros, nos limites da herança transmitida, nos termos do art. 1.997 do CC/02.
O entendimento é do ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e consta de decisão que deu provimento a recurso especial interposto pelo Banco Daycoval S/A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que manteve sentença da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital que extinguiu execução de dívida com fundamento nos art. 741, II, do CPC/73 e 16 da Lei nº 1.046/50.
Entre outros pontos, o banco sustentou, no STJ, que “após a edição da Lei nº 8.112/90 encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento dispostas pelas Leis nºs 1.046/1950 e 2.339/54; e que o falecido pertencia ao quadro funcional do Governo de Santa Catarina e a Lei nº 1.046/50 nunca foi aplicável a servidores públicos e pensionistas estaduais e municipais”.
Na decisão, o ministro destaca que TJSC entendeu que em virtude do art. 16 da Lei nº 1.046, o falecimento do servidor público consignante provoca a extinção da dívida referente ao empréstimo consignado que contraiu junto ao banco.
“O entendimento firmado pelo acórdão recorrido não está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já proclamou que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor e o seu texto não foi reproduzido pela legislação vigente sobre o tema”, destacou Moura Ribeiro, dando provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro e rejeitar os embargos à execução opostos pelo espólio do servidor falecido.
Recurso especial número 1.738.267
