Glúten, audiência pública e o STJ. Por Arthur Bobsin de Moraes
17 de setembro de 2026
O Tema Repetitivo 1.343 demonstra como a abertura procedimental pode qualificar a formação de precedentes vinculantes em controvérsias técnica e socialmente complexas
Uma frase aparentemente simples levará médicos, associações, agentes econômicos, órgãos públicos e especialistas ao Superior Tribunal de Justiça. No dia 23 de setembro de 2026, a Corte realizará audiência pública para discutir como os alimentos industrializados devem informar a presença de glúten.
A controvérsia pode ser formulada de maneira direta: basta inserir no rótulo a expressão “contém glúten” ou também é necessário advertir que “o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos”?
O debate ocorre no julgamento do Recurso Especial 2.147.209/MS, afetado ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1.343. Sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, caberá à Corte Especial do STJ fixar uma tese destinada a orientar a solução dos demais processos que discutem a mesma questão jurídica.
É precisamente a passagem do julgamento de um recurso individual para a formação de um precedente qualificado que explica a importância da audiência pública.
Da embalagem ao precedente qualificado
A Lei 10.674/2003 determina que os alimentos industrializados contenham em seus rótulos e bulas as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”, conforme o caso. O § 1º do art. 1º exige que a advertência seja impressa em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.
A controvérsia submetida ao STJ consiste em definir se essa informação satisfaz integralmente o dever de informar ou se a proteção dos consumidores com doença celíaca exige uma advertência complementar.
Não se discute apenas a quantidade de palavras impressas na embalagem. Discute-se a qualidade jurídica e comunicacional da informação.
Uma mensagem pode ser verdadeira sob o aspecto formal e, ainda assim, não transmitir adequadamente o risco associado ao produto. A expressão “contém glúten” identifica a presença da substância. Resta saber se ela também permite que o consumidor compreenda, de forma suficiente, as possíveis consequências do consumo para a saúde das pessoas com doença celíaca.
A solução exige a articulação entre a legislação sanitária específica e o regime geral de proteção do consumidor. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação adequada e clara sobre os produtos, inclusive quanto aos riscos que apresentem. O art. 31 do CDC, por sua vez, exige que a oferta e a apresentação dos produtos forneçam informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, inclusive sobre os riscos à saúde e à segurança.
Sob a perspectiva do consumidor, estão em jogo a prevenção de danos, a segurança alimentar e a tutela das pessoas com doença celíaca. Sob a perspectiva do setor produtivo, a eventual alteração da advertência pode produzir custos regulatórios, exigir a substituição de embalagens e repercutir sobre uma extensa cadeia econômica.
O rótulo converte-se, portanto, em ponto de encontro entre medicina, comunicação de riscos, economia, regulação sanitária e direito do consumidor.
O rito dos recursos repetitivos
O art. 1.036 do Código de Processo Civil estabelece que, diante da multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais fundados em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento conforme o regime dos recursos repetitivos.
No Tema 1.343, o STJ delimitou a questão jurídica nos seguintes termos: definir se, nas embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, é suficiente a informação “contém glúten” ou se é necessária a advertência específica de que o glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos.
A tese que vier a ser fixada integrará o sistema de precedentes obrigatórios. O art. 927, III, do CPC determina que juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos. Além disso, os arts. 1.039 e 1.040 disciplinam a aplicação da tese aos processos suspensos e a eventual realização de juízo de retratação pelos tribunais de origem.
A decisão da Corte Especial não resolverá apenas o REsp 2.147.209/MS. Ela estabelecerá um parâmetro normativo para casos futuros e influenciará o comportamento de consumidores, fornecedores, órgãos reguladores e julgadores.
A audiência pública no julgamento repetitivo
O fundamento legal específico da audiência pública encontra-se no art. 1.038, II, do CPC. O dispositivo autoriza o relator a fixar data para ouvir, em audiência pública, depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, “com a finalidade de instruir o procedimento”.
O inciso I do mesmo art. 1.038 também permite ao relator solicitar ou admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerada a relevância da matéria e observado o regimento interno do tribunal. Os dois incisos fornecem instrumentos para ampliar o conjunto de informações e argumentos disponíveis durante a formação do precedente.
No despacho de convocação da audiência do Tema 1.343, o relator destacou o elevado impacto jurídico, social e econômico da matéria. Também reconheceu que a controvérsia envolve aspectos técnicos e científicos que ultrapassam sua dimensão estritamente jurídica.
Foram definidos cinco eixos temáticos: (i) os aspectos médicos e científicos da doença celíaca; (ii) a eficácia informacional da expressão “contém glúten”; (iii) o impacto regulatório e econômico da eventual advertência complementar; (iv) a harmonização entre a legislação sanitária e o direito do consumidor; e (v) as experiências existentes em outros ordenamentos jurídicos.
O desenho procedimental adotado pelo relator procura reunir conhecimentos distintos e posições potencialmente contrapostas. Essa pluralidade é indispensável porque a utilidade da audiência pública não decorre apenas da quantidade de manifestações recebidas, mas da diversidade dos argumentos submetidos ao tribunal.
Audiência pública e amicus curiae não se confundem
O despacho também esclarece que a habilitação para participar da audiência pública não se confunde com a intervenção no processo como amicus curiae.
O amicus curiae, disciplinado em termos gerais pelo art. 138 do CPC, intervém no processo em razão da relevância da matéria, da especificidade do tema ou da repercussão social da controvérsia. Embora seus poderes sejam definidos pelo relator, ele ocupa posição processual específica e pode apresentar manifestações nos autos.
A participação na audiência pública tem finalidade mais delimitada. O expositor é admitido para fornecer informações, conhecimentos especializados, dados empíricos ou argumentos relacionados aos eixos definidos na convocação. Sua participação no ato não o transforma automaticamente em interveniente processual.
Os dois institutos compartilham o propósito de ampliar o debate, mas possuem regimes e formas de atuação diferentes. A audiência pública concentra-se na instrução plural e organizada do procedimento de formação do precedente. O amicus curiae atua como terceiro interveniente e participa do processo nos limites estabelecidos pela decisão que admite seu ingresso.
A audiência pública responde a essa insuficiência cognitiva. Por meio dela, o tribunal pode conhecer estudos médicos, dados sobre hábitos de consumo, pesquisas acerca da compreensão dos rótulos, estimativas de custos regulatórios e experiências de outros países.
A valorização da audiência pública não significa que o tribunal deva decidir conforme a posição defendida pelo maior número de participantes. O julgamento não se transforma em plebiscito, tampouco a função jurisdicional é transferida aos expositores.
A decisão continua pertencendo ao tribunal e deve ser juridicamente fundamentada.
A participação exerce uma função cognitiva e legitimadora. Ela permite que o STJ identifique aspectos não explorados pelas partes, confronte premissas técnicas, antecipe consequências da tese e conheça os argumentos dos grupos que serão atingidos pelo precedente.
A legitimação pelo procedimento
A autoridade do precedente não decorre exclusivamente da posição hierárquica do tribunal que o profere. Também depende da qualidade do procedimento empregado em sua formação, da abrangência do debate e da consistência da fundamentação.
Quanto maior a projeção dos efeitos da decisão, mais importante se torna assegurar que os interessados tenham oportunidades adequadas de contribuir para a definição da tese.
A audiência pública pode conferir legitimidade procedimental ao precedente porque amplia a participação dos grupos afetados e fornece ao tribunal melhores condições para avaliar os argumentos e as consequências das soluções possíveis. Ela não elimina o poder decisório da Corte, mas aumenta sua responsabilidade argumentativa.
Isso não significa que todo recurso repetitivo exija audiência pública. O instrumento revela maior utilidade quando a controvérsia envolve conhecimentos especializados, relevante impacto social ou econômico e consequências que ultrapassam intensamente os limites do processo originário.
Muito além do glúten
A curiosidade inicial do tema não deve ocultar sua relevância processual. Saber se uma embalagem precisa conter duas palavras ou uma frase explicativa pode parecer uma questão excessivamente específica. A controvérsia, porém, expõe um problema central do processo civil contemporâneo: como devem ser formadas as decisões judiciais destinadas a orientar toda a sociedade?
O julgamento do Tema 1.343 mostrará não apenas como o STJ interpreta o dever de informação nas relações de consumo. Também permitirá avaliar como a Corte utiliza a audiência pública prevista no art. 1.038, II, do CPC e no art. 186 do RISTJ para instruir a formação de um precedente obrigatório.
Ao final, o STJ decidirá o que deve constar nas embalagens. Antes disso, precisará definir quais conhecimentos, interesses, experiências e consequências merecem ser considerados nessa escolha.
Entre o “contém glúten” e a advertência mais extensa, existe algo maior do que uma disputa sobre rótulos. Existe uma oportunidade de demonstrar que, quanto mais abrangentes forem os efeitos de uma decisão judicial, mais informado, plural e responsável deve ser o procedimento empregado para construí-la.
Arthur Bobsin de Moraes – Advogado. Doutorando em Direito (UERJ). Bacharel e Mestre em Direito pela UFSC. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Autor de livros e artigos jurídicos.
