Em uma decisão que destoa de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Sebastião Reis Júnior não conheceu recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) em face de acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) que relativizou a presunção absoluta de vulnerabilidade em um processo envolvendo caso de relações sexuais com uma menina de 13 anos, absolvendo o denunciado.

Embora o enunciado da Súmula número 593/STJ estabeleça que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”, o ministro entendeu que, no caso concreto, a análise do recurso do MPSC demandaria “reexame do acervo fático-probatório, medida esta inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ” (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).

De acordo com os autos, o voto condutor do acórdão do TJSC que confirmou a absolvição do réu traz, entre outros, os seguintes argumentos:

[…]
O entendimento para o caso de menores de 14 (quatorze) anos de idade é de que não detenha conhecimento suficiente para tratar do assunto relacionado ao sexo.
A lei penal sustenta que, em razão da idade, essas pessoas não adquiriram conhecimento suficiente para consentir com essa prática. Nos dias atuais isso não retrata a realidade dos fatos de maneira absoluta.
O caso em exame é típico exemplo dessa relatividade, porque, enquanto o Estado entende que a vítima não tinha conhecimento ou desenvolvimento completo para administrar sua vida sexual, ela demonstrou de maneira prática que esse entendimento não retrata com fidelidade a realidade da sua vida pois, tão logo foi separada do então algoz, passou a conviver com outro homem, mantendo a mesma relação, trocando o parceiro com quem, até o momento referido no processo penal é seu companheiro.

Recurso do MPSC

No recurso especial ao STJ, o representante do MPSC contrapõe, sustentando que “malgrado os argumentos apresentados pelo Tribunal catarinense, o entendimento emanado contraria a correta exegese do art. 217-A, caput, do CP, na medida em que, na esteira da jurisprudência do STJ, a constatação de que houve consentimento da vítima e de sua família, a existência de relacionamento amoroso prévio entre ela e o Réu e a experiência anterior da ofendida são irrelevantes à formação do tipo penal, porque a proibição legal é no sentido de coibir a prática sexual com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade”.

[…]
“Como se percebe, a Corte estadual relativizou a presunção de vulnerabilidade da ofendida. Todavia, se antes havia divergência se a referida presunção era absoluta ou relativa, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu o delito previsto no art. 217-A, caput, do CP, tal discussão foi superada, com a adoção do critério puramente etário”, prossegue o MPSC.

“Reexame fático-probatório”

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, no entanto, o recurso especial “não ultrapassa as condições de admissibilidade”. Isso porque, fundamenta o magistrado, “para rever os fundamentos que a instância ordinária utilizou para fundamentar a absolvição do recorrido, diante da constatação da atipicidade da conduta perpetrada, é matéria que inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório, medida esta inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ”.

Com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), o ministro não conheceu do recurso especial, em decisão publicada nesta sexta-feira (27/11).

Jurisprudência divergente

O entendimento de Sebastião Reis Júnior diverge de recentes julgados de processos semelhantes na corte superior. Em ao menos cinco casos acompanhados pelo Portal JusCatarina, o STJ reformou o entendimento do tribunal catarinense para estabelecer que a presunção de vulnerabilidade de pessoas com menos de 14 anos é absoluta, independentemente das circunstâncias do caso concreto.

Para ficar em apenas um exemplo, em recurso especial julgado no dia 29 de abril, o ministro Felix Fischer, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial do MPSC para cassar o acórdão do TJSC e condenar o réu, determinado o retorno dos autos para dosimetria da pena pelo crime de estupro de vulnerável, que prevê pena de oito a 15 anos de reclusão.

“Pessoas imaturas”

Neste julgamento, Fischer cita tese firmada em sede de recurso especial repetitivo, que, entre outros pontos, estabelece:

[…]
A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar. (REsp n. 1.480.881/PI, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015).

“Desconformidade com a jurisprudência”

Sobre o acórdão combatido, argumenta:

[…]
Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” 

Na sua decisão, Fischer rebate todos os argumentos lançados no acórdão do TJSC, por exemplo:

[…]
De somenos importância, outrossim, o fato de “a adolescente – que na  época contava com 12 anos de idade – aparentava maturidade para o relacionamento sexual, pois restou aclarado pela própria menor que fez sexo com o acusado sem qualquer coação ou pressão; que foi espontaneamente”.
Irrelevante, de igual modo, a afirmação contida no acórdão reprochado, no sentido de que “[…] tocante à violência, encontra-se nos autos uma prova merecedora de atenção, por demonstrar exatamente a ausência deste elemento. É o que se deduz do Laudo Pericial, segundo o qual C.A.S. possui hímen complacente, e portanto íntegro, a despeito das relações sexuais ocorridas, atestando que não houve nenhum emprego de violência, donde se deduz que inexistiu agressão ou brutalidade por parte do apelante”.

Por fim, conclui o magistrado:

Assim, considerando que o acórdão recorrido, quanto ao ponto, não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca  do tema, incide, in casu, a Súmula n. 568/STJ, que assim dispõe, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar  provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, condenar o ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para que proceda a dosimetria da pena.

O Portal JusCatarina não divulga os números dos processos em razão do segredo de justiça.