Em decisão que destoa da jurisprudência do STJ, ministro não conhece recurso contra acórdão que relativiza estupro de vulnerável
27 de novembro de 2020
Em uma decisão que destoa de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Sebastião Reis Júnior não conheceu recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado (MPSC) em face de acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) que relativizou a presunção absoluta de vulnerabilidade em um processo envolvendo caso de relações sexuais com uma menina de 13 anos, absolvendo o denunciado.
Embora o enunciado da Súmula número 593/STJ estabeleça que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”, o ministro entendeu que, no caso concreto, a análise do recurso do MPSC demandaria “reexame do acervo fático-probatório, medida esta inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ” (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
De acordo com os autos, o voto condutor do acórdão do TJSC que confirmou a absolvição do réu traz, entre outros, os seguintes argumentos:
[…]
O entendimento para o caso de menores de 14 (quatorze) anos de idade é de que não detenha conhecimento suficiente para tratar do assunto relacionado ao sexo.
A lei penal sustenta que, em razão da idade, essas pessoas não adquiriram conhecimento suficiente para consentir com essa prática. Nos dias atuais isso não retrata a realidade dos fatos de maneira absoluta.
O caso em exame é típico exemplo dessa relatividade, porque, enquanto o Estado entende que a vítima não tinha conhecimento ou desenvolvimento completo para administrar sua vida sexual, ela demonstrou de maneira prática que esse entendimento não retrata com fidelidade a realidade da sua vida pois, tão logo foi separada do então algoz, passou a conviver com outro homem, mantendo a mesma relação, trocando o parceiro com quem, até o momento referido no processo penal é seu companheiro.
Recurso do MPSC
No recurso especial ao STJ, o representante do MPSC contrapõe, sustentando que “malgrado os argumentos apresentados pelo Tribunal catarinense, o entendimento emanado contraria a correta exegese do art. 217-A, caput, do CP, na medida em que, na esteira da jurisprudência do STJ, a constatação de que houve consentimento da vítima e de sua família, a existência de relacionamento amoroso prévio entre ela e o Réu e a experiência anterior da ofendida são irrelevantes à formação do tipo penal, porque a proibição legal é no sentido de coibir a prática sexual com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade”.
[…]
“Como se percebe, a Corte estadual relativizou a presunção de vulnerabilidade da ofendida. Todavia, se antes havia divergência se a referida presunção era absoluta ou relativa, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu o delito previsto no art. 217-A, caput, do CP, tal discussão foi superada, com a adoção do critério puramente etário”, prossegue o MPSC.
“Reexame fático-probatório”
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, no entanto, o recurso especial “não ultrapassa as condições de admissibilidade”. Isso porque, fundamenta o magistrado, “para rever os fundamentos que a instância ordinária utilizou para fundamentar a absolvição do recorrido, diante da constatação da atipicidade da conduta perpetrada, é matéria que inevitavelmente demanda o reexame do acervo fático-probatório, medida esta inadequada, em função do óbice previsto na Súmula 7/STJ”.
Com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), o ministro não conheceu do recurso especial, em decisão publicada nesta sexta-feira (27/11).
Jurisprudência divergente
O entendimento de Sebastião Reis Júnior diverge de recentes julgados de processos semelhantes na corte superior. Em ao menos cinco casos acompanhados pelo Portal JusCatarina, o STJ reformou o entendimento do tribunal catarinense para estabelecer que a presunção de vulnerabilidade de pessoas com menos de 14 anos é absoluta, independentemente das circunstâncias do caso concreto.
Para ficar em apenas um exemplo, em recurso especial julgado no dia 29 de abril, o ministro Felix Fischer, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial do MPSC para cassar o acórdão do TJSC e condenar o réu, determinado o retorno dos autos para dosimetria da pena pelo crime de estupro de vulnerável, que prevê pena de oito a 15 anos de reclusão.
“Pessoas imaturas”
Neste julgamento, Fischer cita tese firmada em sede de recurso especial repetitivo, que, entre outros pontos, estabelece:
[…]
A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar. (REsp n. 1.480.881/PI, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015).
“Desconformidade com a jurisprudência”
Sobre o acórdão combatido, argumenta:
[…]
Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”
Na sua decisão, Fischer rebate todos os argumentos lançados no acórdão do TJSC, por exemplo:
[…]
De somenos importância, outrossim, o fato de “a adolescente – que na época contava com 12 anos de idade – aparentava maturidade para o relacionamento sexual, pois restou aclarado pela própria menor que fez sexo com o acusado sem qualquer coação ou pressão; que foi espontaneamente”.
Irrelevante, de igual modo, a afirmação contida no acórdão reprochado, no sentido de que “[…] tocante à violência, encontra-se nos autos uma prova merecedora de atenção, por demonstrar exatamente a ausência deste elemento. É o que se deduz do Laudo Pericial, segundo o qual C.A.S. possui hímen complacente, e portanto íntegro, a despeito das relações sexuais ocorridas, atestando que não houve nenhum emprego de violência, donde se deduz que inexistiu agressão ou brutalidade por parte do apelante”.
Por fim, conclui o magistrado:
Assim, considerando que o acórdão recorrido, quanto ao ponto, não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, incide, in casu, a Súmula n. 568/STJ, que assim dispõe, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, condenar o ora recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para que proceda a dosimetria da pena.
O Portal JusCatarina não divulga os números dos processos em razão do segredo de justiça.
