“Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação ‘mudou-se’ ou “inexistente'”.

O entendimento acima, consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) no enunciado XIII, foi aplicado em julgamento de apelação que anulou sentença e confirmou a constituição em mora de um devedor cuja notificação extrajudicial retornou com a informação “ausente”.

De acordo com os autos, uma financeira ingressou com ação de busca e apreensão em face de um cliente fundada na inadimplência de contrato garantido por alienação fiduciária. Determinada a emenda da petição inicial, para que fosse comprovada a mora da parte ré, “o autor juntou instrumento de protesto realizado com data posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual o feito foi julgado extinto, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC”.

Em apelação ao TJSC, a financeira sustentou, em linhas gerais, que juntou à petição inicial prova da notificação encaminhada ao endereço da parte ré, que voltou com a informação “ausente”, de modo que houve a constituição em mora.

Argumentou, ainda, que o protesto e a notificação extrajudicial enviada em data posterior ao ajuizamento da ação reforçam a comprovação da constituição em mora. Na apelação, requereu a cassação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

O relator do recurso na Quinta Câmara de Direito Comercial, desembargador Roberto Lucas Pacheco, deu razão à parte autora/apelante. Na ótica do magistrado, “diferentemente dos argumentos lançados na sentença, a notificação extrajudicial foi primeiramente realizada no endereço constante do contrato e posteriormente por meio de protesto válido, de modo que não há falar em ausência de constituição em mora”.

Ressaltou o magistrado em seu voto, citando três precedentes da corte catarinense:

[…]
Verifica-se, portanto, que a devolução da notificação foi causada pela omissão do mutuário, que deixou de atualizar seus dados cadastrais junto à instituição bancária, ônus que lhe competia, em atenção à boa-fé objetiva.
Esse, aliás, foi o entendimento consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial no enunciado XIII, segundo o qual, “resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação ‘mudou-se’ ou “inexistente'”.
Desse modo, conforme posicionamento desta Câmara, referido enunciado também se aplica nos casos em que a notificação extrajudicial retornou com a informação “ausente”, porque a devolução da correspondência sem cumprimento, como dito, decorre de omissão do devedor, que não observou o princípio da boa-fé, ao deixar de atualizar seus dados cadastrais.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Rodolfo Tridapalli e Cláudio Barreto Dutra.

Apelação número 5005468-14.2020.8.24.0033/SC