Coronavírus: TJSC afasta teoria da imprevisão e reforma decisão que reduziu em 50% valor de aluguel comercial
23 de novembro de 2020
“Os efeitos da crise instalada estão afetando a todos, isto é, numa relação contratual, não necessariamente apenas um dos contratantes está sofrendo as consequências adversas da situação atual. E isso impede o reconhecimento, de plano, de que a locadora esteja beneficiando-se de extrema vantagem, enquanto a locatária esteja passando por onerosidade excessividade. É um cenário em que todos perdem e que, portanto, o melhor caminho é tentar a solução amigável, que seja boa para todos.”
A afirmação acima é do desembargador Luiz Cézar Medeiros e consta de acórdão da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que decidiu, por unanimidade, dar provimento a agravo de instrumento contra decisão que havia determinado a redução em 50% do aluguel de uma academia em razão dos alegados prejuízos com as restrições impostas pela pandemia.
Em primeira instância, a locatária argumentou estar sofrendo os impactos da crise do novo coronavírus e defendeu tratar-se de caso em que é perfeitamente aplicável a teoria da imprevisão, haja vista a alegada onerosidade excessiva a seu desfavor. Os argumentos foram acolhidos e a antecipação da tutela, concedida.
No TJSC, a empresa locatária do imóvel argumentou, entre outros pontos, “não haver falar em onerosidade excessiva no caso concreto, pois também está passando por dificuldades financeiras decorrentes da crise gerada pela pandemia COVID-19, bem como defendeu ter se mostrado aberta à negociação, inclusive apresentando como proposta a redução do aluguel em 30% a contar do mês de abril deste ano, mas quitando-se integralmente o mês de março, bem como prevendo-se o pagamento da diferença impaga para iniciar a partir de janeiro de 2021, de forma parcelada, mas a recorrida não aceitou”.
Ao analisar os autos, o relator destacou que “não há justificativa para que se admita a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual agora, nesta fase inicial do processo”, eis que a empresa se mostrou aberta à negociação.
Ressaltou o desembargador Luiz Cézar Medeiros:
[…]
In casu, é pertinente observar não haver propriamente o enquadramento da questão na teoria da imprevisão, justo porque não se vislumbra a vantagem excessiva da ré/agravante em detrimento da onerosidade, também excessiva, da autora/agravada.
Os efeitos da crise instalada estão afetando a todos, isto é, numa relação contratual, não necessariamente apenas um dos contratantes está sofrendo as consequências adversas da situação atual.
E isso impede o reconhecimento, de plano, de que a locadora esteja beneficiando-se de extrema vantagem, enquanto a locatária esteja passando por onerosidade excessividade. É um cenário em que todos perdem e que, portanto, o melhor caminho é tentar a solução amigável, que seja boa para todos.
A consequência dessa constatação é que se revela, por ora, incabível a revisão contratual por interferência judicial, ainda mais considerando-se tratar de pretensão em sede liminar, sem aprofundamento dos fatos.
Nesse sentido, votou para conceder a tutela provisória para restabelecer a proposta apresentada originalmente pela locadora, de reduzir provisoriamente os aluguéis dos meses de abril em diante em 30% do valor contratual, sem prejuízo do direito de cobrar, futuramente, “e de preferência por meio de acordo a ser estabelecido entre as partes, as diferenças impagas correspondentes à redução que ora se determina, excetuando-se expressamente o mês de março, que deve ser pago na integralidade”.
Agravo de instrumento número 5029274-80.2020.8.24.0000
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC
