O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do presidente em exercício, ministro Jorge Mussi, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um condenado por tentativa de furto qualificado portador de sífilis e tuberculose, que se encontra encarcerado em uma unidade prisional na região do Vale do Itajaí.

No STJ, a defesa buscava prisão domiciliar humanitária ante o alegado risco de contaminação pelo novo coronavírus. No habeas corpus, defendeu, entre outros pontos, que o paciente se enquadra no grupo de risco elencado na Recomendação CNJ n. 62/2020, “estando segregado em unidade prisional superlotada”.

Alegou que o apenado faz jus à prisão domiciliar humanitária, “tendo em vista seu estado de saúde e o iminente risco de contágio, considerando-se, ainda, a baixa pena a ser cumprida, a sua condenação ser decorrente de crime cometido sem violência e possuir residência fixa”.

O ministro, no entanto, não acolheu os argumentos. Em seu despacho, Mussi destacou que “a parte recorrente não demonstrou a flagrante ilegalidade no acórdão impugnado”.

Para o magistrado, o caso não se enquadra na Recomendação do CNJ, que exige os seguintes requisitos: “a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020.)”

Em sua decisão, o ministro transcreve trecho do voto do relator do habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que, ao manter a prisão, fundamentou:

[…]
No caso em tela, infere-se que apesar de constar nos autos de origem documentação informando que o Paciente possui doença crônica (sífilis e tuberculose), tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para a concessão de prisão domiciliar.
Isso porque, em que pese a saúde do Paciente inspirar certos cuidados, não se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e o tratamento e a assistência médica necessários consistem basicamente na ingestão de medicamentos e na realização de consultas médicas e de exames, o que pode ser fornecido mesmo ele se encontrando segregado.
[…]
Ademais, o Paciente não se enquadra nas demais hipóteses previstas na Recomendação, pois, embora o delito não tenha sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, infere-se que o Paciente não possui idade avançada (35 anosnascido em 27/11/1985).
[…]
No caso dos autos, trata-se de Paciente condenado pela prática de delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, oportunidade em que teve reconhecida a reincidência específica, de modo que sua soltura antecipada, ainda que na atual situação de crise, não se mostra recomendável, especialmente para evitar a reiteração delituosa.

Tratamento no cárcere

No acórdão do TJSC, é destacado que “em que pese a saúde do Paciente inspirar certos cuidados, não se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e o tratamento e a assistência médica necessários consistem basicamente na ingestão de medicamentos e na realização de consultas médicas e de exames, o que pode ser fornecido mesmo ele se encontrando segregado”.

Além disso, entendeu Jorge Mussi, “considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (21).

Recurso em habeas corpus número 141528-SC