O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão do ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em benefício de todas as pessoas presas no sistema penitenciário de Santa Catarina, em especial as da região do Vale do Itajaí, que se enquadrem nos critérios definidos como grupo de risco de infecção pela COVID-19, conforme a Recomendação número 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com os autos, o habeas corpus foi inicialmente formulado ao juízo da Execução Penal da comarca de Itajaí, que indeferiu o pedido coletivo de prisão domiciliar do contingente que ostente “a condição de gestantes, maiores de 60 anos, imunossuprimidos, diabéticos, portadores de doenças pulmonares e cardíacas”.

A Defensoria agravou ao Tribunal de Justiça (TJSC), que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Contra o posicionamento da corte catarinense, foi impetrada ação de habeas corpus no STJ.

Ao analisar os autos, o ministro Paciornik decidiu:

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (15). Habeas corpus número 586969