ATUALIZAÇÃO: O TJSC reconsiderou a decisão e manteve as audiências de instrução e julgamento.
Leia: Coronavírus: TJSC reconsidera decisão e autoriza audiências presenciais de réus presos em Blumenau

 

A alegada indisponibilidade de uso das salas passivas da Unidade Prisional Avançada de Indaial e do Presídio Regional de Rio do Sul para realização de audiência virtual de instrução e julgamento em ação penal de réu preso, levou o juiz Lenoar Bendini Madalena, da 1ª Vara Criminal de Blumenau, a determinar a realização do ato processual de forma presencial, o que provocou a reação da promotora de Justiça que atua no caso.

Em seu despacho, o magistrado fundamenta a decisão no artigo 4º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020. Também consignou que diante da manifestação da representante do Ministério Público contra a realização do ato de forma presencial, caberia a ela a “total incumbência operacionalizar sua participação por videoconferência, de forma que seja possível alcançar a finalidade do ato (§ 2º do artigo 4º da resolução acima mencionada)”.

 

Desastroso e perigoso

A controvérsia, então, foi parar no Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), onde a promotora Roberta Magioli Meirelles interpôs correição em face do magistrado. Na peça, ela alega, entre outros pontos:

“Não se pode ignorar, nas situações específicas que envolvem réus presos como é o caso da ação penal em apreço , a premente intenção de também precaver que um detento, ao deixar a unidade prisional e ter contato com o mundo exterior, possa ser contaminado com o vírus COVID-19 e, quando de seu retorno ao ambiente de recolhimento imperativo, trazê-lo consigo e disseminá-lo para outros presos fato que seria, sem dúvidas, absolutamente desastroso e, essencialmente, perigoso.”

Prossegue a promotora no pedido de correição:

“No entender do Ministério Público, o cenário que se desenha é o seguinte: se for mantida a data da audiência, estar-se-á colocando em risco desnecessário o(s) réu(s), vítimas, testemunhas, Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, servidores, dentre outros, pois é plausível a redesignação do ato para data próxima que viabilize a videoconferência (podendo-se buscar auxílio junto ao setor técnico responsável no TJ/SC, para viabilizar, o mais breve possível, a liberação de (mais) salas passivas nos referidos estabelecimentos, se for o caso, com vistas a atender a demanda).”

A promotora requer ao TJSC que seja recebida a correição e deferido liminarmente o pedido para “sustar os efeitos da decisão contestada e o consequente restabelecimento da regular ordem no procedimento estabelecido”.

 

Razoável duração do processo

Em manifestação nos autos, a advogada do réu, Gabriella Moser, defende a realização da audiência presencial e anota que “a mesma Resolução Conjunta GP/CGJ n° 5 de 23 de março de 2020 que suspendeu a realização das audiências e sessões de julgamento administrativas e judiciais presenciais (art. 4º, incisos I à VII), mais adiante também viabilizou a realização de atos essenciais de forma presencial”.

Diz a defensora:

Em meio a presente situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (OMS – 30 de janeiro de 2020), Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN Portaria 188/GM/MS 4 de fevereiro de 2020), Declaração Pública de pandemia (OMS – 11 de março de 2020) a Constituição da República Federativa do Brasil continua em plena vigência e clama por aplicação, sobretudo em tempos difíceis. Então, com vistas ao cumprimento/salvaguarda ao direito fundamental do Réu à razoável duração do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e da eficiência (este enquanto valor em si mesmo – o valor eficiência temporal como parâmetro de consecução da justiça), a advogada de defesa vem cumprir com o ônus que lhe recai, funcionando a serviço da administração da justiça: “O advogado é indispensável à administração da justiça” – art. 133, da CF –, e, concorrendo para a efetivação da mútua cooperação processual: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 3° do CPP c/c art. 6º do CPC).

Decisão cassada

A decisão que mantinha a audiência dos três réus em ação penal do tribunal do júri para esta terça-feira, dia 19, às 14h, no salão do Tribunal do Júri de Blumenau, foi cassada.

Leia a íntegra da correição neste link