Coronavírus: Ao indeferir retorno dos ônibus, desembargador cita Camus e exorta governo a explicar tecnicamente liberação de outras atividades
22 de julho de 2020
Nesses tempos de crise sanitária em razão da pandemia do novo coronavírus, “todos nós, brasileiros, precisamos refletir sobre as palavras do escritor francês Albert Camus, no livro A Peste: ‘[…] e chega talvez o dia em que, para desgraça e ensinamento dos homens, a peste acorda os ratos e os manda morrer numa cidade feliz’”.
A citação é do desembargador Gerson Cherem II e consta de despacho em que o magistrado indefere pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo Consórcio Fênix contra o Decreto Estadual número 724, de 17 de julho de 2020, editado pelo governador do Estado e que suspende o transporte intermunicipal de passageiros pelo período de 14 dias.
Na decisão, Cherem exorta o chefe do executivo, “facultativamente”, nos termos do artigo 7º, I, da Lei número 12.016/09, que “traga aos autos os elementos que justifiquem de modo técnico a reavaliação e autorização concedida para o funcionamento de alguns seguimentos, notadamente os de comércio — de atividades não essenciais — em detrimento de outros”.
No mandado de segurança, o Consórcio de empresas que operam o transporte coletivo na Grande Florianópolis defende, em linhas gerais, que o decreto viola competência dos Municípios para legislar sobre o transporte coletivo, conforme estabelece o artigo 30, V, da Constituição Federal.
Preliminarmente, o desembargador cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para destacar que “o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos”.
No mérito, pondera que “estreme de dúvidas que o Chefe do Poder Executivo Estadual detém competência para, com o amparo e sob os limites da lei, agir no mais amplo interesse público e decretar as medidas a serem tomadas, de molde a garantir neste momento de rara excepcionalidade a promoção e a manutenção da saúde”.
Além do não cumprimento, na ótica do desembargador, de um dos dois requisitos necessários à concessão de medida liminar, a possível extensão de uma eventual decisão favorável ao Consórcio para outras regiões catarinenses, onde contaminação pela Covid-19 mostra-se acelerada, também pesou na decisão do magistrado:
Não se pode olvidar o número crescente de contaminados pela Covid-19 no Brasil, além das mais de 80 mil mortes em razão da doença, sendo quase 700 óbitos em Santa Catarina. Importa assentar, ademais, que eventual nulidade do Decreto n. 724/2020 teria consequências em outras regiões críticas do Estado (Carbonífera, de Laguna, do Médio Vale do Itajaí, da Foz do Rio do Itajaí, Nordeste e de Xanxerê — art. 8ª-A, § 1º, do Decreto n. 562/2020).
Outrossim, em consulta aos boletins divulgados pela Secretaria de Estado da Saúde, verifica-se a constante elevação nos casos de contágio pelo coronavírus em Santa Catarina, bem como o aumento da ocupação nos leitos de UTI, alcançando a taxa de 75,7% do total existente no Estado no dia 20.07.2020 (disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/boletins/, acesso: jul/2020). Tais informações reforçam a situação de risco atual, para além da consabida gravidade da doença.
Nesse desiderato, soa irrazoável nesta oportunidade, mormente em sede liminar, desautorizar o planejamento público de combate à pandemia, para possibilitar o transporte municipal de passageiros ao impetrante.
Assim, faltam elementos a evidenciar o fumus boni iuris alegado pelo impetrante, circunstância que dispensa a necessidade de tratar-se do periculum in mora, porque os requisitos são cumulativos.
Apesar disso, cuida-se de providência basilar que o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, ao prestar informações facultativamente (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09), traga aos autos os elementos que justifiquem de modo técnico a reavaliação e autorização concedida para o funcionamento de alguns seguimentos, notadamente os de comércio — de atividades não essenciais — em detrimento de outros.
Nesse pensar, “não é demais ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados” (STF; SS n. 5.362/PI, rel. Ministro Dias Toffoli, j. em 07.03.2020).
A decisão foi publicada por volta das 22h30min desta terça-feira (21)
Mandado de segurança número 5022257-90.2020.8.24.0000/SC
