Argumento trazido por tribunal não supre ausência de fundamentação na primeira instância, decide STJ ao suspender cautelares
21 de maio de 2020
De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça (STF), “os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade, legitimar-se o vício do ato constritivo ilegítimo”.
O entendimento é do ministro Rogério Schetti Cruz e consta de liminar em habeas corpus que ordenou a suspensão de medidas cautelares impostas a um homem preso sob acusação de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.
Na primeira instância, em audiência de custódia, o magistrado registrou que “o delito não fora cometido com violência ou grave ameaça e as demais informações lhe são favoráveis”, acrescentou que “em sendo a prisão a ultima ratio do sistema penal, entendo que medidas cautelares fazem-se mais adequadas e suficientes ao caso concreto”.
O homem, então, foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) informar e manter atualizado seu endereço; b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; c) monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias; d) recolhimento domiciliar noturno das 21:00 às 06:00 horas.
A Defensoria Pública recorreu ao TJSC buscando a revogação das medidas cautelares, argumentando ausência de fundamentação idônea para aplicação das imposições. Em acórdão, o tribunal manteve as restrições impostas, justificando-as com a presentação do registro da prática de outro delito idêntico e dois atos infracionais pelo acusado quando adolescente.
A Defensoria, então, foi ao STJ em novo habeas corpus, sustentando “a falta de fundamentação idônea para a submissão do acusado a medidas cautelares diversas da prisão, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o comércio ilícito e corrupção de menores”, além da “desproporcionalidade e inadequação das providências alternativas”.
Ao analisar os argumentos o ministro decidiu:
[…]
Não obstante haja constatado a ausência de justificativas próprias para decretar a medida extrema ao custodiado, o Magistrado da Comarca de Florianópolis – SC, a um primeiro olhar, não fundamentou por que as providências cautelares elencadas seriam “mais adequadas e suficientes ao caso concreto”, sobretudo se deixou claro que “O conduzido é primário […], o delito não fora cometido com violência ou grave ameaça e as demais informações lhe são favoráveis”.
Não olvido que, primo oculi, o Tribunal de Justiça trouxe novos elementos (registro da prática de outro delito idêntico e dois atos infracionais – fl. 150) para amparar o estabelecimento das medidas alternativas. Todavia, de acordo com a orientação desta Corte, os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade, legitimar-se o vício do ato constritivo ilegítimo.
Rogério Schetti Cruz deferiu a liminar, e ordenou a suspensão das providências cautelares impostas ao acusado até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Habeas corpus número 580.455
