Henry Petry Junior e Luiza Crippa

Para advogados e advogadas, em especial os que atuam em contencioso estratégico e em tribunais superiores, a entrada em vigor do regime de relevância terá efeitos que se projetam de modo direto sobre a atuação nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais.

Os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro deverão conter capítulo específico e fundamentado sobre a relevância da questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça. A exigência decorre da Emenda Constitucional 125/2022 e foi regulamentada pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55 do STJ.

A alteração vai além da inclusão de um novo requisito formal. O filtro de relevância acompanha uma orientação que há anos pode ser identificada na atuação do STJ, com maior atenção à formação de precedentes, à uniformização da jurisprudência e à definição de teses sobre a interpretação da legislação federal. O recurso especial deixa ainda mais claramente de ser compreendido como instrumento de revisão ampla da causa, para se afirmar como via destinada à preservação da unidade da essência do direito federal.

A relevância dificilmente poderá ser construída de forma satisfatória por meio de um capítulo inserido em peça recursal. Em muitos processos, sua demonstração dependerá da maneira como a questão federal foi identificada, desenvolvida e submetida às instâncias ordinárias. Isso exige planejamento desde as fases anteriores do contencioso.

Nesse contexto, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deixam de representar apenas a etapa anterior ao recurso especial e passam a ocupar posição ainda mais determinante na formação das controvérsias federais que poderão alcançar a Corte Superior.

A qualidade do acórdão recorrido — sua capacidade de identificar a norma federal controvertida, enfrentar os argumentos relevantes e explicitar a interpretação adotada — influencia diretamente a possibilidade de acesso ao STJ. A matéria que futuramente poderá ser submetida à Corte precisa estar delimitada e efetivamente enfrentada no julgamento de origem. O prequestionamento, a precisão na formulação da tese e a adequada construção do debate jurídico passam a ter consequências ainda mais evidentes.

Em outras palavras, o recurso especial não será capaz de suprir, por elaboração posterior, uma controvérsia cuja transcendência não tenha sido adequadamente constituída nas instâncias ordinárias. A demonstração de relevância tende a ser mais consistente quando o próprio acórdão recorrido revela uma questão de direito clara, madura e que ultrapassa, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, os limites subjetivos do processo.

A legislação estabeleceu hipóteses de relevância presumida, entre elas as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as causas de valor superior a 500 salários mínimos e as situações em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. Fora dessas hipóteses, caberá ao recorrente demonstrar que a questão possui importância jurídica, econômica, política ou social suficiente para justificar o exame do recurso.

O novo regime, portanto, reforça a necessidade de atuação técnica em todas as fases do processo. A seleção da tese, a indicação das normas federais aplicáveis, a formulação dos argumentos, o pedido de enfrentamento expresso de pontos relevantes e, quando cabível, a oposição de embargos de declaração integram uma estratégia que não se inicia com o recurso especial.

Uma outra constatação emerge das alterações promovidas pela EC 125/2022 e pela Lei 15.484/2026: o fortalecimento da prestação jurisdicional nos Tribunais de apelação.

No regime atual a possibilidade de um recurso especial ser admitido e alcançar julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça já é muito pequena. Segundo dados divulgados em 2023, apenas 4% dos recursos especiais que os Tribunais de apelação admitiram foram apreciados no mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, isso já considerando os agravos em recurso especial, que representaram 55% da distribuição. Vale ressaltar que os Tribunais de apelação exercem um filtro rigoroso sobre a admissibilidade inicial dos recursos especiais, a demonstrar que a probabilidade de julgamento de recurso especial pelo mérito é muito reduzida.

A introdução do filtro da relevância vai diminuir substancialmente a possibilidade de conhecimento e julgamento de mérito dos recursos especiais, pelo que a jurisdição prestada no segundo grau passará a ser, cada vez mais, a resposta definitiva do Poder Judiciário. Os Tribunais de apelação eram a instância final para a apreciação dos fatos. Agora, em muitas situações, passarão, na prática, a ser a instância final para a interpretação do direito.

O fortalecimento da jurisdição das Cortes de apelação, assim, traz para a advocacia uma responsabilidade ainda maior no acompanhamento dos processos junto aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, pois no mais das vezes, a decisão das Cortes de apelação será a palavra final na solução dos litígios submetidos ao Poder Judiciário.

Para os advogados que atuam nessa área, a consequência é concreta. A defesa dos interesses do cliente continuará no centro da atuação, mas a preparação do processo precisará considerar, desde cedo, as condições necessárias para que o próprio julgamento de origem sustente, sozinho, a posição do cliente — independentemente de o recurso especial vir a ser admitido.

A relevância do recurso especial formaliza essa mudança de perspectiva. A atuação nos Tribunais de apelação assume uma relevância ainda maior. Por outro lado, a atuação nos tribunais superiores tende a ser menos concentrada no momento da interposição do recurso e mais vinculada ao trabalho desenvolvido ao longo de todo o processo.

Para um número cada vez maior de causas, as condições construídas nas instâncias ordinárias deixam de ser apenas requisito de acesso ao STJ e passam a ser, elas próprias, o resultado do processo.

Henry Petry Junior e Luiza Crippa, sócios do Collaço, Gallotti, Petry, Valle Pereira Advocacia.