Alberto Gonçalves de Souza Jr. – FOTO: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face da Medida Provisória 927/2020, decidiu que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, gerando consequências na esfera da responsabilidade civil e previdenciária.

Muitas atividades essenciais não foram suspensas por serem incompatíveis com o trabalho remoto, como o atendimento hospitalar, entrega de correspondência, aulas presenciais, entre outras. Estes trabalhos exigem a adoção de medidas sanitárias consistentes e que são cruciais na fixação de responsabilidade civil dos empregadores. Em nosso entendimento, devem ser observadas pelas empresas através de um plano de contingenciamento.

O direito à saúde em sentido amplo, assegurado pela Constituição da República, é típico direito social fundamental ou de segunda dimensão, estando intrinsecamente ligado ao direito à vida e à segurança dos cidadãos, tanto no âmbito das relações empregatícias quanto nas relações de trabalho latu sensu.

Precisa haver um equilíbrio baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a segurança físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentam. Também é correto dizer que a legislação imputou ao tomador de serviços o dever de cumprir as normas de segurança e medicina, inclusive aquelas fixadas pelo Ministério da Economia.

É preciso criar meios de comprovar que os tomadores de serviço executam medidas de prevenção, que no final das contas custam menos do que ter seus empregados doentes. Além disso, é necessário comprovar a efetivação de tais ações, tais como: identificação precoce de casos suspeitos de Covid-19; triagem na entrada do estabelecimento, por meio da aferição da temperatura corporal; realização de enquetes, por meio físico ou eletrônico; contato telefônico; canais de atendimento telefônico; aplicativos de celular para monitoramento das condições de saúde e sintomas de adoecimento; e atuação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou do serviço médico da empresa com os empregados, na busca ativa de casos.

Caso contrário, certamente haverá a caracterização de nexo causal entre a atividade essencial exercida e a contaminação por Covid-19, gerando passivos previdenciários e de ordem civil.

Alberto Gonçalves de Souza Jr. é advogado