MPSC investiga beach clubs de Jurerê Internacional por descumprimento de medidas sanitárias contra Covid-19
21 de janeiro de 2021
O Ministério Público do Estado (MPSC) instaurou 15 inquéritos civis com o objetivo de apurar “eventual caracterização de dano moral coletivo em razão do descumprimento do Decreto Estadual n. 1027/2020 e das Portarias SES n. 256/2020 e 744/2020” por parte de casas noturnas de Florianópolis, incluindo beach clubs de Jurerê Internacional e da Praia Brava, no Norte da Ilha.
Todos as três normas foram editadas pelo governo e pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) com o objetivo de organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão em Santa Catarina.
Leia a lista de estabelecimentos investigados neste link, a partir da página número seis. Todos os inquéritos civis estão sob a responsabilidade do Promotor de Justiça Luciano Trierweiller Naschenweng.
Além de informações de órgãos responsáveis pelo trabalho de fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias, o MPSC também conta com denúncias e registros em redes sociais para apurar a conduta das casas noturnas.
Rigor na fiscalização
O órgão vem atuando de forma enérgica contra estabelecimentos que ignoram as medidas de enfrentamento à propagação do novo cornoavírus e conta com a ajuda da população nesse trabalho.
Somente em Balneário Camboriú, o MPSC já instaurou uma série de procedimentos, que resultaram em 16 ações judiciais contra bares e casas noturnas. Os procedimentos foram abertos pela 6ª Promotoria de Justiça da Comarca, que tem como atribuição a atuação na área da cidadania e direitos humanos, o que inclui a saúde pública.
Nas 16 ações, foram deferidas pelo Poder Judiciário medidas liminares, de modo geral determinando o cumprimento dos Decretos Estaduais e Portarias das Secretarias Estadual e Municipal da Saúde relativos à prevenção da covid-19, com estabelecimento de multa em caso de descumprimento.
O Ministério Público destaca nas ações que os estabelecimentos infringiram as normas sanitárias vigentes, colocando em risco a saúde pública e fazendo com que o exercício irregular de sua atividade comercial sirva como meio de disseminação do vírus mundialmente combatido.
Ressalta, ainda, que enquanto todos os esforços de diversos setores (público e privado) estão direcionados ao combate da doença com o mínimo de consequência econômica possível, estes estabelecimentos feriram frontalmente a ordem, segurança e saúde pública, ao exercer sua atividade de modo a proporcionar um cenário de alto risco para transmissão da vírus.
Interdições
Em duas das ações, contra as casas noturnas La Belle e Shed, que mesmo após as medidas liminares continuaram a promover eventos em descumprimento às normas sanitárias, o Ministério Público requereu e a Justiça deferiu, no dia 12 de janeiro, a imediata interdição dos estabelecimentos e a aplicação de multas de R$ 200 mil para cada um.
Nesta segunda-feira (18/1), o Tribunal de Justiça julgou recurso impetrado pela La Belle e limitou a interdição – antes por tempo indeterminado – a 10 dias, mas condicionou a liberação ao depósito judicial de R$ 300 mil, a fim de garantir o pagamento de multas ao final a ação, e ao cumprimento das medidas sanitárias, ficando sujeita a nova interdição se voltar a descumprir as decisões judicias.
A Justiça apontou, ainda, má-fé da empresa, que alegou no recurso – um agravo de instrumento – que o Poder Público tem atuação menos rígida na fiscalização e punição de outros bares e restaurantes, e que as filmagens que instruem o feito não teriam sido comprovadamente feitas no local.
Destacou o relator do recurso que embora seja de conhecimento público que diversos empreendimentos deixaram de observar as determinações sanitárias, é igualmente notório o crescimento do número de casos levados a juízo visando à interdição e à penalização dos infratores.
Além disso, considerou o Desembargador que a empresa teria ardilosamente buscado alterar a verdade dos fatos, deduzindo defesa contra fato incontroverso, opondo resistência injustificada ao andamento do feito e procedendo de forma temerária à Jurisdição.
“A conduta da agravante inegavelmente a qualifica, neste recurso, como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, I, II, IV e V do CPC, razão pela qual é imperiosa, desde logo, a imposição da pena correspondente, ao pagamento de multa processual no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a rigor do disposto no art. 81 do CPC”, escreveu o relator na decisão.
Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC
