BO que relata embriaguez ao volante goza de presunção de veracidade, diz acórdão que exclui responsabilidade de seguradora
26 de julho de 2020
“O Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por agentes da administração pública, no caso policiais militares, devidamente preparados para este fim, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário”.
Com base neste fundamento, a Sétima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) confirmou sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de seguro, cumulada com cobrança e indenização, aforada pelo proprietário de um veículo contra seguradora que se negou a pagar a apólice alegando culpa do segurado no acidente, em decorrência do suposto consumo de álcool.
No recurso de apelação cível, o proprietário do automóvel argumentou, em linhas gerais, “inexistir no caderno processual comprovação cabal de que estivesse embriagado no momento do sinistro”. Defendeu, ainda, a ausência de prova de que eventual estado de embriaguez tenha agravado o risco coberto pelo seguro contratado e sido determinante para a ocorrência do sinistro, uma saída de pista com colisão em uma cerca, seguido do incêndio do SUV modelo Tucson.
Presunção de veracidade
Ao analisar os argumentos e documentos juntados aos autos, a relatora, desembargadora Haidée Denise Grin, destaca que boletim de ocorrência registrado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência aponta “embriaguez” do motorista, e que “não há no caderno processual qualquer elemento capaz de derruir satisfatoriamente o conteúdo do boletim de ocorrência, daí porque sua presunção de veracidade permanece hígida”.
Citando jurisprudência da corte catarinense e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora destaca que o caso exige o reconhecimento da exclusão da responsabilidade da seguradora, já que o acervo probatório demonstra que a pista estava sem deficiência, as condições climáticas estavam boas e o local estava bem iluminado.
Além disso, “o apelante não comprovou que o infortúnio ocorreria independentemente do seu estado de embriaguez”, levando a concluir que “o risco do contrato fora agravado pelo próprio contratante, de modo a atrair a incidência do artigo 768 do Código Civil, segundo o qual ‘o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato’”.
Participaram do julgamento, realizado no último dia 23, os desembargadores Osmar Nunes Junior (presidente, com voto), e Carlos Roberto da Silva.
Apelação Cível n. 0038137-74.2012.8.24.0038
