Embriaguez ao volante, por si só, não configura justa causa para seguradora deixar de pagar seguro de vida, reafirma TJSC ao reformar sentença
9 de junho de 2020
“Não há que se confundir o seguro de vida (de pessoa) com o seguro de veículos (de dano). Na primeira hipótese, dizer que houve agravamento do risco, é como afirmar que houve suicídio, considerando que o bem segurado é a própria vida. Por isso, se o segurado se põe a dirigir um automóvel em estado de embriaguez, dando causa a um acidente que acaba ceifando a sua vida, não sendo a hipótese do disposto no art. 798 do Código Civil, ilegítima se mostra eventual recusa de pagamento, forte nos dizeres do parágrafo único do citado dispositivo.”
Com base nesta premissa, firmada em apelação cível julgada em 2019, a Segunda Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) reformou sentença para determinar a uma seguradora o pagamento da apólice aos pais de um homem que sofreu um acidente enquanto dirigia embrigado, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos.
Em primeira instância, a pretensão dos familiares foi afastada sob o argumento de “o segurado agravou o risco do contrato de seguro, uma vez que encontrava-se embriagado na ocasião do acidente, motivo pelo qual foi legitima a negativa de cobertura do seguro”.
De acordo com os autos, exame do Instituto Médico Legal indicou que o motorista dirigia com 14,48 decigramas de álcool por litro de sangue no momento do acidente, que aconteceu após ele perder a direção em uma curva, sair da pista, bater em árvores e capotar.
Em apelação ao TJSC, os parentes da vítima argumentaram, entre outros pontos, que “para a exclusão da cobertura, era necessário que o agravamento do risco intencional pelo Segurado, com o objetivo de beneficiar sua família, hipótese não configurada pelas provas coligidas nos autos e por se tratar de seguro prestamista, cujo objeto era a quitação da dívida avençada com banco”.
Ao analisar os argumentos, a desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da apelação, anotou:
[…] Não obstante a argumentação exposta na sentença, sua conclusão não merece ser mantida.
A hipótese em questão trata de seguro de pessoa (e não de dano) que é conceituado por Flávio Tartuce como aquele que “visa à pessoa humana, protegendo-a contra riscos de morte, comprometimentos da sua saúde, incapacidades em geral e acidentes que podem atingi-la” (Manual de direito civil. 9ª ed. São Paulo: Método, 2019, p. 761). Portanto, a noção de agravamento do risco deve estar associada ao atentado intencional do segurado à própria vida ou a sua integridade. Tanto é que uma das circunstâncias em que a norma considera legítima a exclusão da cobertura securitária é a ocorrência de suicídio perpetrado nos dois primeiros anos de vigência contratual, ressalvando, contudo, a nulidade de previsão contratual que exclui, de todo modo, o pagamento do capital segurado no caso de suicídio, a exceção do agravamento intencional do risco (art. 798 do Código Civil).
A relatora destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado da Súmula n. 620, que preconiza: “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
“Logo, o que se pode concluir é que somente será possível negar a indenização securitária no caso de haver demonstração de que o segurado, estando embriagado, atentou contra sua vida com a finalidade provocar o pagamento, ou seja, para fraudar o objeto contratual”, o que não aconteceu no caso concreto, destacou a magistrada.
Acrescentou a desembargadora:
[…]
Com efeito, sabe-se que o consumo de bebida alcoólica retira do condutor de veículo automotor a capacidade normal de domínio do automóvel, causando a redução dos reflexos, bem como dificuldade de orientação espacial e avaliação da velocidade e distância, quadro claramente determinante e potencializador de sinistros. Em contrapartida, nada consta no feito no sentido de que o finado Segurado tenha premeditado a situação de embriaguez para ceifar sua própria vida, de modo a configurar o agravamento intencional do risco que poderia, em remota hipótese, exonerar a Seguradora do pagamento da indenização securitária prevista para o evento morte.
A seguradora restou condenada ao pagamento da cobertura securitária no valor informado na inicial (R$ 16.654,12), aditada de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora a partir da citação (5-12-2016).
A votação foi unânime. Participaram do julgamento, realizado no dia 4 de junho, os desembargadores Rubens Schulz (presidente, sem voto), Monteiro Rocha e a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura.
Apelação Cível n. 0300576-52.2016.8.24.0021