A juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, extinguiu processo em que um condomínio da cidade solicitava a prorrogação do mandato do atual síndico por entender que não poderia realizar eleição, em tempo hábil, sem com isso descumprir decreto estadual que proíbe, entre outras atividades, a realização de assembleias condominiais.

A magistrada apontou que o condomínio tem o “dever de empenhar-se na convocação da assembleia para realização de nova eleição, utilizando-se dos meios tecnológicos que já são familiares à população em geral para a coleta dos votos à distância, em aplicação analógica da regra do art. 1.080-A do Código Civil”.

Ao analisar os argumentos lançados em “ação ordinária de jurisdição voluntária c/c pedido de tutela de urgência”, a magistrada entendeu que o pedido carece de interesse processual, já que a assembleia geral pode ser realizada por meio não presencial, de forma que sejam preservados concomitantemente tanto a saúde quanto o direito de voto dos condôminos na escolha do administrador(a).

O autor do processo, um condomínio residencial com 120 unidades autônomas em Joinville, solicitava a prorrogação do mandato da atual síndica, com o objetivo de garantir sua representação oficial na defesa dos interesses do condomínio em decisões coletivas com o envolvimento de instituições financeiras, Celesc, Cia Águas de Joinville, órgãos fiscais e tributários, além de outras instituições públicas e privadas. Temia, contudo, desrespeitar o Decreto Estadual n. 506/2020, que proíbe assembleias de condomínio para evitar aglomerações.

Na sentença, a magistrada aplica analogicamente ao caso o art. 1080-A do Código Civil, incluído no texto daquele código pela Medida Provisória 931/2020, que diz: “O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. “Em razão da falta de interesse processual, o processo foi julgado extinto com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (Autos n. 5013604-82.2020.8.24.0038).

“Portanto, é dever do próprio condomínio empenhar-se na convocação da assembleia para realização de nova eleição, utilizando-se dos meios tecnológicos que já são familiares à população em geral para a coleta dos votos à distância, em aplicação analógica da regra do art. 1.080-A do Código Civil”, pontua a juíza.

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Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC