O crime previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (violar suspensão de dirigir) passou a não configurar fato típico, em face da nova interpretação conferida ao delito previsto por meio de recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual passou a entender pela atipicidade da conduta, quando a suspensão do direito de dirigir sobrevier de decisão administrativa prolatada pelo Órgão de trânsito.

O entendimento é da 16ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital e fundamenta manifestação pelo arquivamento de auto de prisão em flagrante lavrado em face de um motorista com sinais de embriaguez e sem CNH, flagrado“dirigindo de maneira perigosa”.

Na manifestação o representante do Ministério Público do Estado afirma que “quanto ao delito de embriaguez ao volante há elementos suficientes de autoria e materialidade, motivo pelo qual o Ministério Público informa que tomará as medidas necessárias ao oferecimento do acordo de não persecução penal para ele”, mas requer o arquivamento quanto ao crime previsto no artigo 307 do CTB (Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código).

Na manifestação, além da jurisprudência do STJ o promotor de Justiça cita julgado do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), cuja ementa traz:

Para a configuração do tipo insculpido no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, imprescindível que o agente ignore suspensão do direito de dirigir decorrente de decisão de natureza judicial. Assim, se verificado que a inicial não narrou conduta subsumível ao tipo penal em questão, limitando-se a afirmar que o representado dirigiu veículo ignorando suspensão decorrente de mera decisão administrativa, incabível sua condenação pela prática do crime previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro.

Autos n. 5003914-87.2024.8.24.0523