Utilização jornalística de vídeo publicado em rede social privada não gera dano moral, decide TJSC ao reformar sentença
23 de julho de 2026
“A mera reprodução de conteúdo previamente tornado público pela própria titular, em reportagem de caráter informativo e sem excesso narrativo ou juízo pejorativo, não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de lesão indenizável. A tutela do direito de imagem não afasta o exame concreto da licitude da conduta quando presente finalidade eminentemente jornalística.”
O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que reforma sentença que condenou um jornal e a empresa Fecebook Serviços On Line do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em razão da utilização de vídeo publicado em rede social por terceira pessoa.
O voto condutor do acórdão registra que “a fundamentação adotada na origem ampliou indevidamente o alcance da presunção de dano moral decorrente do uso não autorizado da imagem”. A análise do material probatório constante dos autos, frisa o relator, “não revela que o veículo de comunicação tenha alterado o conteúdo originalmente divulgado pela autora, atribuído a ela conduta criminosa, formulado juízo depreciativo a seu respeito ou utilizado sua imagem como instrumento autônomo de exploração econômica”.
O vídeo objeto da controvérsia, prossegue, “serviu como elemento ilustrativo da notícia, inserido no contexto da cobertura dos acontecimentos noticiados”. Nesse sentido, “a circunstância de a atividade jornalística ser exercida por sociedade empresária e gerar receitas indiretas não autoriza equiparar toda publicação informativa à exploração comercial da imagem para fins de incidência automática da proteção conferida aos casos de utilização promocional ou publicitária”.
De acordo com os autos, o vídeo em questão foi gravado no dia no dia 15 de setembro de 2025, quando, ao retornar do trabalho, a autora deparou-se com manifestação que bloqueava o trânsito no bairro Brejaru, em Palhoça, ocasião em que, impossibilitada de seguir caminho, gravou e publicou um story em sua conta pessoal no Instagram, de caráter privado, relatando o ocorrido.
Ao afastar a aplicação da Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça, assim como a indenização, o relator anota:
Merece destaque, também, em repetição, a narrativa inicial registra que o vídeo foi produzido pela autora em local aberto, público, durante acontecimento de ampla repercussão social, sendo posteriormente disponibilizado em rede social. Ainda que a publicidade do perfil não implique renúncia integral aos direitos da personalidade, constitui circunstância relevante para reduzir a expectativa de reserva acerca daquele conteúdo específico, sobretudo quando posteriormente reproduzido de forma fiel para fins de informação jornalística.
Dessa maneira, a ponderação entre os valores constitucionais envolvidos conduz ao reconhecimento de que a recorrente exerceu regularmente o direito de informar. Ausentes demonstração de abuso, distorção dos fatos, imputação ofensiva, finalidade promocional autônoma ou exploração indevida da imagem da autora, não se configura ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil, sendo mitigada a aplicação do enunciado 403 da Súmula da Corte Superior de Justiça.
Afastado o dever de indenizar, igualmente não subsiste a condenação à retratação pública. A medida imposta na sentença foi fundamentada na premissa de utilização indevida da imagem e de ofensa à honra da autora. Reconhecida a licitude da atuação jornalística, inexiste suporte jurídico para compelir o veículo de comunicação a publicar retratação acerca de fato que não configurou abuso do direito de informar.
Em primeira instância a empresa jornalística havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, já a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, “pelos danos decorrentes da perpetuação da ofensa no período de descumprimento da ordem judicial, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme fundamentado acima, sendo o termo inicial da correção monetária a data da prolação desta sentença e o dos juros de mora a data da ciência da ordem judicial (06/10/2025)”.
Apelação número 5023060-02.2025.8.24.0064.
