Uso da tese de legítima defesa da honra, mesmo de forma ‘camuflada’, leva TJSC a anular júri que absolveu réu
10 de janeiro de 2025
O reconhecimento da utilização da tese de legítima defesa da honra, “camuflada sob os termos de inexigibilidade de conduta diversa”, pela defesa de um homem denunciado pelo crime de homicídio qualificado durante sessão do Tribunal do Júri, levou a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) a anular o veredito do Conselho de Sentença que havia absolvido o réu.
A decisão colegiada, que acolhe recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (MPSC), determina o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja realizado novo julgamento.
Após transcrever trechos da ata da sessão do júri, o relator, desembargador substituto Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, conclui que “não restam dúvidas acerca da ilegalidade perpetrada pela defesa do apelado, que durante o Tribunal do Júri arguiu a tese de legítima de defesa da honra, mesmo que de forma indireta, com o intuito de conduzir as atenções do Tribunal do Júri, o que é vedado pelo entendimento pátrio superior.”
O entendimento citado no voto condutor do acórdão é a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental número 779, de relataria do exmo. Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que preconiza:
“A legítima defesa da honra, nessa perspectiva, não cabe ser invocada como argumento jurídico ou não jurídico inerente à plenitude de defesa própria do Tribunal do Júri. Isso porque, nas palavras de Fernando Capez, outrora citado, ‘a honra é um atributo de ordem personalíssima, não podendo ser considerada ultrajada por um ato imputável a terceiro, mesmo que este seja a esposa ou o marido do adúltero’.
Dessa forma, caso a defesa lance mão, direta ou indiretamente, da tese inconstitucional de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri), facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal”.
Nesta toada, restou firmada a tese de que “[deve se obstar] à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento”. (grifos no original).
Defesa nega uso da tese
O relator não acolheu os argumentos dos representantes do réu, que defenderam que “a tese da ‘inexigibilidade de conduta diversa’, sustentada pela defesa, não se confunde com a legítima defesa da honra” e que esta jamais foi sustentada pela defesa do apelante, uma vez que “a própria magistrada presidente da sessão do julgamento popular alertou e determinou ‘a impossibilidade de ser sustentada a tese da legítima defesa da honra'”. Segundo o desembargador, o representante do MPSC consignou na ata da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri o uso do argumento.
Finaliza o desembargador relator:
Aliás, o fato de o Magistrado alertar que o artifício não pode ser utilizado, não impediu que a defesa, de forma camuflada, como bem explicitado, se utilizasse dos argumentos de legítima defesa da honra de modo dissimulado, a fim de induzir os jurados. E anoto que é exatamente o que aconteceu no caso em tela, conforme visto acima. A defesa, repetidamente, insistiu na “defesa da honra” ao questionar, por exemplo, qual a atitude a ser tomada pelo acusado, no caso “mandando flores?” A indagação sugere que o homicídio praticado seria a melhor forma de ação, diante da traição do cônjuge, o que reforça a tese de “legítima defesa da honra” arguida de forma transmutada.
Após a publicação do acórdão, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, mas ambos foram inadmitidos pela segunda vice-presidência do TJSC.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Roesler e Leopoldo Augusto Brüggemann.
Apelação número 5000xxxxx.2023.8.24.0046
